Turma do TST admite seguro garantia com prazo de vigência

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O advogado Francisco de Assis Brito Vaz, da SiqueiraCastro, publicou um artigo no portal JOTA, sobre a turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ter admitido seguro garantia com prazo de vigência.

Surpreendentemente, uma empresa de telemarketing conseguiu no TST que um recurso fosse aceito, embora a apólice de seguro utilizada para garantir a execução tivesse prazo de validade.

A lei processual trabalhista exige que o recurso apresentado pelo empregador, condenado pecuniariamente em uma ação, seja acompanhado de um depósito em dinheiro, com o intuito de garantir a futura execução, até atingir o montante total do débito.

Tribunal Superior do Trabalho
Prédio do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.

Existe um teto de valores estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme o tipo de recurso a ser apresentado em cada fase do processo. A cada novo recurso deve ser realizado o depósito, cujo valor mínimo é estabelecido nesse teto e, uma vez que alcançado o montante da condenação, nenhum novo pagamento será exigido do empregador.

De acordo com a análise advogado da SiqueiraCastro, esse depósito pode ser substituído hoje em dia por uma carta de fiança bancária ou uma apólice de seguro para garantia judicial.
Neste caso, o recurso apresentado pela empresa não havia sido aceito pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais, em virtude de a apólice de seguro que o acompanhava conter prazo de vigência de dois anos.

No entanto, a Justiça do Trabalho já vinha admitindo a utilização da carta de fiança bancária e do seguro garantia judicial na fase de execução, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento. Com a Reforma Trabalhista, a utilização dessas formas de garantia passou ser expressamente autorizada em substituição ao depósito para fins recursais.

A questão que gerou o debate, todavia, ficou em torno do prazo de vigência da apólice, o que poderia, em tese, ocasionar a perda da garantia em uma futura execução. Portanto, expirado o prazo de dois anos da validade da apólice, o trabalhador não teria essa garantia ao final do seu processo. Alguns tribunais do trabalho vêm entendendo que o recurso não deve ser aceito quando a apólice apresentada como garantia contiver prazo de vigência, já que a tramitação processual poderá eventualmente ultrapassar o prazo estipulado na apólice, desguarnecendo a execução.

Entretanto, a recente decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rebate essa posição afirmando que o dispositivo da CLT, ao autorizar a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial, não impôs qualquer restrição quanto ao prazo de vigência. Ou seja, a decisão é um indicativo de uma postura diferente dentro do cenário que vinha se formando no judiciário trabalhista até então, inclusive com julgados de outras turmas do TST, restringindo a utilização do seguro garantia em razão do prazo de validade.

Assim sendo, é provável que o tema ainda gere intenso debate, diante das diferentes visões, inclusive dentro do próprio TST, que tem a missão de uniformizar a sua jurisprudência.

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