Para Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, representação da vítima de estelionato não precisa ser formal

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A Lei 13.964/19, conhecida como “Lei Anticrime”, incluiu novo requisito para que seja iniciada ação penal envolvendo crime de estelionato: deve haver representação da vítima, ou seja, ela deve manifestar interesse no prosseguimento das investigações e da persecução penal no prazo de 6 meses após tomar ciência de quem seja o autor. Caso contrário, ocorre a decadência e aquela ação penal não pode ser iniciada.

Esta representação, contudo, não precisa de maiores formalidades: basta a “demonstração inequívoca de que a vítima tenha interesse na persecução penal”, conforme entendimento da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

Fonte: divulgação

Isto pode ocorrer de diversas formas; o simples comparecimento das vítimas à delegacia de polícia para noticiar os fatos e registrar a ocorrência, por exemplo, já seria suficiente.

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Desta forma, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público para que o juízo de primeiro grau examinasse a denúncia de um caso em que não houve representação formal da vítima nos autos, mas ela própria havia comparecido à delegacia para reportar o ocorrido. Esta também é a jurisprudência prevalente no STJ e no STF.