No último dia 30, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente embargos de declaração para explicitar tese de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.116.949/PR (Tema 1.041), buscando balizar a possibilidade de obtenção de prova por meio da violação do sigilo de correspondência.
Antes dos embargos, a tese fixada em 2020 apenas afirmava que “sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo”. Nesse contexto, o mandamento do art. 5º, XII, da Constituição Federal, que diz respeito ao direito ao sigilo da correspondência, foi relativizado.
A decisão decorrente dos embargos manteve o entendimento previamente estabelecido. Em outras palavras, segundo a tese, a abertura de correspondência para obtenção de provas é, em regra, considerada ilícita, exceto se houver autorização judicial e se realizada dentro das hipóteses legais.
A nova decisão introduziu uma exceção adicional à regra de ilicitude, relacionada à interceptação de correspondência dentro de estabelecimento penitenciário. Contudo, mesmo nesse caso, a violação do sigilo só poderá levar à obtenção lícita de prova se houver fundados indícios da prática de atividade ilícita.
Importante ressaltar que o entendimento do STF sobre a interceptação de carta de pessoa encarcerada em situações excepcionais já estava presente desde o julgamento do Habeas Corpus 70.814 em 1994, conforme o voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes antes dos embargos.
Embora a extensão fixada pela tese seja discutível, a relativização do direito da quebra do sigilo da correspondência é, em certa medida, respaldada pela Lei n.º 6.538/78, que estabelece critérios para a possibilidade de abertura de carta pela Administração Pública, pautados na preservação da segurança pública ou da ordem jurídica.
Consolidou-se ainda um segundo ponto, que estabelece como lícita a prova obtida por meio da abertura de encomenda postada nos Correios, desde que, também nesse caso, haja motivo suficiente para acreditar que existe prática de atividade criminosa. Essa interpretação está em linha com a posição jurisprudencial dos tribunais superiores que não equipara as encomendas às cartas, de modo que não estão amparadas pelo direito de sigilo.
Com o julgamento dos embargos, assim, a tese foi fixada nos seguintes termos: “(1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas; (2) Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial”.
Tema n.º 1.041 – STF
Fonte: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=1041