STJ afeta tema e suspende processos relativos à admissibilidade de ações rescisórias para desconstituir decisões sobre exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS 

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No último dia 19 de março de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos Especiais nº 2.066.696 e 2.054.759 à sistemática dos Recursos Repetitivos para definir a admissibilidade de ações rescisórias para adequar julgados à modulação de efeitos estabelecida no RE nº 574.706/PR (Tema 69) pelo Supremo Tribunal Federal. 

Na mesma ocasião, os ministros decidiram também, por maioria, vencido o Ministro Afrânio Vilela, suspender a tramitação de todos os processos em primeira e segunda instâncias, assim como aqueles que tramitem no STJ. 

Relembrando o caso, o Supremo Tribunal Federal decidiu em 15/03/2017 que o ICMS deveria ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Além disso, em 13/05/2021, ao julgar embargos declaratórios da Fazenda Nacional, além de definir que a exclusão recairia sobre o ICMS destacado nas notas fiscais, modulou os efeitos da decisão de forma que só produzisse efeitos após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. 

Como base nas balizas fixadas na modulação do Tema 69, a União passou a ajuizar ações rescisórias visando desconstituir decisões transitadas em julgado em ações ajuizadas entre 15/03/2017 e 13/05/2021, fazendo com que o tema agora chegasse ao STJ. 

A afetação do tema é de extrema relevância pois o STJ já entendeu em oportunidade anterior (RESP nº 2.088.760/RS) que o STF deveria apreciar a questão pela impossibilidade de o STJ fazer nova interpretação do tema fixado em sede de repercussão geral.  

(Recursos Especiais nº 2.066.696 e 2.054.759)