STJ afirma que citação de pessoa física por via postal poderá ser nula se recebida por terceiro

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Em acórdão que reformou decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que Pessoa Física não pode ser considerada citada quando a carta postal de citação for recebida por terceiro.

Diferentemente do que acontece com a Pessoa Jurídica, o entendimento do STJ foi no sentido de que ainda que a citação postal seja enviada ao estabelecimento comercial onde a parte exerce suas atividades, o ato não será válido se não houver a certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação.

Segundo o Relator, Ministro Marco Aurélio Belizze, baseado no § 2º do art. 248 do vigente Código de Processo Civil, o recebimento de citação por outro só é possível quando tratar-se de pessoa jurídica que possui terceiro com poderes de gerência geral ou de administração ou funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

Teoria da Aparência

Por fim, foi destacado que a Teoria da Aparência será aplicada à pessoa física quando a correspondência tiver direcionada, por exemplo, ao condomínio edilício:

No caso, a citação não foi encaminhada a ‘condomínio edilício’ ou ‘loteamento de controle de acesso’, tampouco há qualquer informação de que quem tenha recebido o mandado era ‘funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência’. Logo, a hipótese em julgamento não trata da exceção disposta no § 4º do art. 248 do CPC/2015, mas sim da regra prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal, a qual exige que a carta de citação seja entregue ao próprio citando, sob pena de nulidade

A publicação do acórdão completo aconteceu no dia 22.06.2020, nos autos do Recurso Especial nº 1840466/SP.

Em outra decisão, STJ afirma: prescrição para execução individual em ações civis públicas contra plano de saúde é de cinco anos

STJ: Fonte: divulgação

A quarta Turma do STJ firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para cobrança individual em ações civis públicas contra operadoras de plano de saúde.

De acordo com a Ministra Isabel Galotti, a falta de disposição legal específica sobre o tema faz com que seja necessário analisar regramentos gerais do microssistema de tutelas coletivas. Assim, com base na legislação da ação popular, a Corte entendeu pela aplicação do prazo prescricional previsto na lei de ação popular.

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Ainda, de acordo com a Ministra, muito embora o Tema 610 do STJ reconheça a prescrição trienal para ações de cobrança contra planos de saúde, o caso não se aplica à execução de sentenças coletivas, uma vez que a tese firmada se refere exclusivamente às ações ordinárias individuais.

Texto escrito pelas sócias Marina Araújo Lopes e Thais Matallo Cordeiro.