Novo marco regulatório do saneamento básico é aprovado no Senado

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Em discussão no Congresso Nacional desde 2018, o novo marco regulatório para o saneamento básico foi aprovado na noite de quarta-feira (24/06/2020). Após duas Medidas Provisórias perderem a validade devido à falta de consenso no Congresso Nacional, o Senado Federal conseguiu aprovar o PL nº 4.162/2020 sem alterações substanciais no texto que veio da Câmara dos Deputados. Desse modo, o projeto de lei (PL nº 4.162/2020) segue direto para a sanção do Presidente da República.

Segundo o projeto aprovado, os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033.

A única exceção a essa regra, que permite a postergação para o cumprimento das metas de universalização até 1 de janeiro de 2040, ocorre quando os estudos para a licitação da prestação regionalizada apontarem para a inviabilidade econômico-financeira da universalização até 2033.

Novas competências

Com o novo marco regulatório, competirá a ANA (Agência Nacional de Águas) editar normas de referência em âmbito nacional, que são normas gerais que deverão ser seguidas pelas agências reguladoras locais competentes para regular o setor de saneamento. Hoje em dia todas as regras são formuladas pelas agências locais.

A Lei nº 11.445/2007, que institui as diretrizes nacionais para a política de saneamento básico, foi alterada e, dentre as principais mudanças, passou-se a prever que a competência para prestação dos serviços de saneamento básico é:

  • dos Municípios e o Distrito Federal a prestação dos serviços de interesse local, que ocorre na hipótese de as funções públicas e serviços cujas infraestruturas e instalações operacionais atendam a um único Município; e
  • dos Estados em conjunto com os Municípios que compartilham efetivamente instalações operacionais integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, instituídas por lei complementar estadual, no caso de interesse comum.

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Ainda falta saneamento básico em muitos lugares do Brasil. Fonte: divulgação

Além disso, os Estados, mediante lei ordinária, podem constituir unidades regionais de saneamento básico: unidade instituída pelos Estados, constituídas pelo agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes, para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, ou para dar viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos.

Essas hipóteses de prestação regionalizada dos serviços, sem que haja adesão voluntária dos municípios, certamente contribuirão para a difusão dos serviços. Mas fora dessas hipóteses legais os municípios poderão, voluntariamente, formar consórcios, com o incentivo de que a União conceda benefícios fiscais ou creditícios e assistência técnica para àqueles que aderirem a regionalização.

Os denominados “contratos de programa”

A partir da vigência do novo marco regulatório, estará expressamente vedada a formalização dos denominados contratos de programa, que de acordo com a ainda vigente redação da Lei 11.445/2007 permitiam conceder a prestação dos serviços de água e esgoto para as companhias estaduais de saneamento às estatais sem prévia licitação.

Todavia, os contratos hoje existentes permanecem em vigor até o advento do seu termo contratual, desde que comprovada a capacidade econômico-financeira da contratada para cumprir as metas de universalização dos serviços até 31/12/2033.

Importante mencionar, ainda, que o novo marco legal do saneamento reitera o trazido na Lei 11.445/2007 no sentido de que a “limpeza urbana” e o “manejo dos resíduos sólidos” estão detalhadamente inseridos no conceito de serviços públicos de saneamento básico.

Questões ambientais

Com o novo marco, o licenciamento ambiental dos empreendimentos e serviços de saneamento básico terá de ser tratado com prioridade pelo órgão licenciador, havendo a previsão expressa, inclusive, da necessidade de serem criados procedimentos simplificados para tanto.

O projeto também adia, mais uma vez, os prazos para erradicação dos lixões, que deveriam ser eliminados até 2014, condicionando referida prorrogação à existência, no âmbito dos Municípios, de Plano de Gestão de Resíduos e mecanismo de cobrança que garanta a sustentabilidade econômico-financeira para efetivação de referidos Planos.

Os setores de Direito Ambiental e Direito Administrativo, Regulatório e Infraestrutura do Escritório estão à disposição para prestar informações adicionais. Em caso de dúvidas, procurem nosso sócios:

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