Repasse de vantagens indevidas por meio de estruturas complexas nem sempre configurará ato de lavagem de ativos 

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Em sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, no dia 8 de dezembro, os réus foram absolvidos da imputação de prática de lavagem de ativos (art 1º, da Lei n.º 9.613/98), ao entender que a utilização de estruturas complexas de transações financeiras poderá, em determinadas ocasiões, compreender mero exaurimento do crime de corrupção. 

A discussão sucedeu nos autos da ação penal que julga a prática de corrupção e lavagem de ativos no contexto da execução de obras relacionados à Petrobras, que foram objeto de denúncia da finada Força Tarefa da Operação Lava Jato no ano de 2017. 

Segundo apontaram os membros do Ministério Público Federal, dois dos réus da denúncia teriam recebido valores na ordem de R$ 2,4 milhões, entre os anos de 2011 e 2014, por meio de contratos simulados com pessoas jurídicas fantasmas. Tais contratações teriam sucedido com o objetivo atribuir aparência de regularidade às elevadas transações financeiras realizadas a título de propina. 

Desta forma, dada a complexidade da estrutura societária criada pelos réus para justificar as transações irregulares, entendeu a acusação se tratar de designo independente que justificaria a responsabilização pela prática de lavagem de ativos, além da própria corrupção. O juízo, contudo, entendeu se tratar de etapa do próprio delito de corrupção passiva, que prevê a possibilidade de recebimento de valores “direta ou indiretamente”: 

“O fato do réu ter organizado complexo sistema para repasse das vantagens indevidas com o objetivo de ocultar a existência do pagamento de propina não caracteriza, de per si, o crime de lavagem. O expediente poderia ser utilizado, inclusive, para ocultar transação envolvendo valores desvinculados de qualquer crime, como por exemplo na hipótese de cometimento de fraude civil.” 

Como os atos de corrupção já haviam sido julgados em ação penal apartada, o caso foi concluído com a absolvição dos acusados. 

Proc. n.º 5018091-60.2017.4.04.7000/PR