Por ser objeto de tratado internacional, STF mantém na Justiça Federal ação penal de esquema de propinas

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No último dia 20/04, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é da Justiça Federal a competência para julgar a ação penal deflagrada em face um ex-diretor técnico da Empresa Paulista de Transmissão de Energia (EPTE), denunciado por corrupção passiva. No caso concreto, o réu foi acusado de participar, à época em que era diretor técnico da EPTE, de esquema de propinas para beneficiar a empresa francesa Alstom em contratos firmados com a Eletropaulo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão negando pedido da defesa para trancamento da ação penal. Em face desta decisão, a defesa impetrou habeas corpus, alegando não ser a justiça federal competente para julgar o caso, sob a justificativa de que a acusação teria se baseado em documentos anteriores à entrada do acusado na EPTE.

A 1ª Turma do STF indeferiu o habeas corpus nº 177.080 e manteve a competência da Justiça Federal, sob o entendimento de que os recursos seriam de origem de lavagem de dinheiro transnacional.

Crédito: Banco de Imagens

Ainda, o STF utilizou como fundamento o art. 109, inciso V, da Constituição Federal, tendo em vista que o supramencionado crime é previsto na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, ratificada pelo Brasil. O referido artigo garante aos juízes federais a competência para processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional.

O relator do habeas corpus, ministro Marco Aurélio, ressaltou que a referida lavagem de dinheiro transnacional decorreu de operações dólar-cabo realizadas por doleiros, por meio da internalização no Brasil de recursos destinados a agentes públicos brasileiros.

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Além disso, o supramencionado ministro também destacou que, de acordo com a acusação, o réu teria recebido valores ilícitos nesse esquema de propinas com o objetivo de possibilitar a contratação da empresa Alstom, sem licitação, com prorrogação de garantia fraudulenta relativa à criação de subestações para a transmissão de energia para o Metrô de São Paulo.

Fonte: HC nº 177.080