A locatária ajuizou ação renovatória de aluguel visando renovação do contrato de locação pelo prazo de 10 (dez) anos, mesmo prazo do contrato de locação.
Em primeiro grau foi acolhido o pedido. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso de apelação da locadora fundamentado na Lei nº 8.245/91 que estabelece o prazo de 5 anos como prazo máximo para renovação.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o prazo máximo para renovação do contrato de locação comercial é de 5 (cinco) anos, independentemente do prazo de vigência inicial do contrato de locação comercial.
A Ministra Nancy Andrighi afirmou que prazo superior a 5 (cinco) anos pode contrariar a finalidade do instituto, em especial em razão das mudanças de conjuntura econômica que ocorreriam em período mais longo.
A relatora destacou ainda que a ação renovatória tem por objetivo evitar o enriquecimento injustificado do locador, tutelando, sobretudo o fundo de comércio criado e desenvolvido pelo inquilino durante a execução do contrato, garantindo-lhe assim o direito à renovação por pelo menos 5 (cinco) anos.
A Lei de Locação deve preservar os direitos do locador, evitando que a eternização do contrato restrinja o direito de propriedade e viole a própria natureza bilateral e consensual da locação.
A Ministra afirmou que a redação do caput do artigo 51 da Lei nº 8.245/1991, referente ao entendimento sobre renovação por igual prazo, já suscitou discussões e diferentes interpretações doutrinárias e jurisprudenciais.
A Súmula 178 do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a renovação contratual baseada no Decreto nº 24.150/1934 terá prazo máximo de cinco anos, ainda que o prazo previsto no contrato a renovar seja superior.
Por fim a Ministra concluiu que cinco anos é prazo razoável para renovação de contrato de locação comercial, já que a lei não limita essa possibilidade.
REsp nº 1.971.600 – RJ