Negativa de acesso a câmeras de agentes policiais pode configurar cerceamento de defesa 

0
314

No último dia 21, o Ministro Nunes Marques concedeu monocraticamente ordem de habeas corpus para anular processo em que o juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido de acesso às imagens das câmeras corporais dos uniformes dos agentes policiais que realizaram a prisão do réu. 

Segundo a acusação, o réu teria tentado subornar os agentes militares durante uma parada realizada, sendo que a palavra dos policiais seria a única prova disponível para fundamentar eventual condenação. 

De outra forma, durante a audiência de instrução e julgamento, a Defensoria Pública que assistia o réu tomou conhecimento de que os agentes policiais possuíam câmeras integradas aos seus uniformes e que teriam captado toda a abordagem. À época da audiência, tais imagens ainda se encontravam disponíveis para acesso e entrega à autoridade judicial caso fosse necessário. 

O juízo responsável pela instrução indeferiu o pedido, entendendo-o protelatório. Ocorre que, quando da prolação da sentença que condenou o réu pela prática de corrupção à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias, o fato de os policiais possuírem câmeras corporais foi levado em consideração para fim de validar o conteúdo das falas oferecidas pelos oficiais durante a audiência, nos seguintes termos: 

“o fato de os policiais militares portarem câmeras acopladas em seus uniformes confere ainda mais legitimidade e idoneidade a atuação e as declarações por eles prestadas em audiência já que, monitorados, certamente não iriam correr o risco de serem flagrados durante uma suposta e improvável solicitação de propina ao acusado.” 

Assim, dado o aparente dissenso entre considerar protelatório o meio de prova (requisição de acesso aos registros das câmeras corporais) e referir-se à sua existência para fins de reforçar a validade do outro meio de prova (testemunha pessoal), o Min. Nunes Marques, em sede de juízo de retratação em agravo, concedeu a ordem de habeas corpus para anular o processo desde a publicação da sentença condenatória, garantindo ao réu o direito de acesso à gravação das câmeras. 

Ag. Reg. no Habeas Corpus n.º 229.333-SP 

Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15363357048&ext=.pdf