GSF: R$ 8,5 bilhões em compasso de espera

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A expectativa pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.975/2019 – aguardada para este mês – recoloca em voga a questão que envolve o imbróglio do GSF no âmbito do mercado de energia elétrica brasileiro. Essa expectativa é compreensível, visto que é necessário virar a página com relação ao passivo bilionário que se acumula nas liquidações do Mercado de Curto Prazo (MCP) da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), o qual acarreta, além de prejuízos financeiros consideráveis para diversos agentes, também atrasos à realização de novos negócios e investimentos no setor.   

Para entender como se chegou à situação atual e como o Projeto de Lei nº 3.975/2019 pretende resolver a questão vale, primeiramente, relembrar que a efetiva produção elétrica de um empreendimento de geração hidráulica está condicionada ao comando expresso, denominado “despacho centralizado”, emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), que, de um lado, considera as disponibilidades de cada usina e, de outro, visa ao menor custo marginal possível, com base nas afluências hidrológicas, no armazenamento de água de todos os reservatórios, nos preços ofertados pelas usinas térmicas e nas restrições operacionais. Assim, os agentes geradores sujeitos ao despacho centralizado não possuem autonomia sobre seu nível de geração.

Mecanismo de Realocação de Energia

Em contrapartida, foi criado um mecanismo financeiro para compartilhar os riscos hidrológicos associados a essa otimização eletroenergética do Sistema Interligado Nacional (SIN): o Mecanismo de Realocação de Energia (MRE), que busca permitir que todas as usinas participantes atendam aos seus níveis de garantia física (sob o ponto de vista contábil), independentemente de seus níveis reais de produção, para que possam cumprir seus contratos de venda de energia. A garantia física de um empreendimento de geração corresponde à quantidade máxima (medida em MW médios) de energia elétrica que ele pode comercializar.

Usina hidrelétrica. Fonte: divulgação

Em termos práticos, o MRE realoca contabilmente a energia entre os participantes dessa espécie de “condomínio”, transferindo o excedente daqueles que geraram acima de suas garantias físicas para aqueles que geraram abaixo. Para tanto, é necessário que a geração efetiva total dos integrantes do MRE não esteja abaixo do total das garantias físicas associadas ao SIN (porque é necessário haver energia suficiente para dar lastro às garantias físicas de todos).

A relação entre essas duas grandezas é o que se denomina em inglês Generator Scaling Factor (GSF). Quando o condomínio representado pelas usinas integrantes do MRE não consegue entregar produção elétrica total compatível com a soma das garantias físicas associadas ao SIN, o GSF torna-se negativo. Nessa situação os agentes se sujeitam à exposição negativa no MCP, tendo de arcar financeiramente com o déficit de energia elétrica de forma proporcional à redução.

A partir de 2014, em meio a um cenário hidrológico severamente adverso, somaram-se outros fatores impactantes, como o despacho de usinas térmicas fora da ordem de mérito econômico, sobredimensionamento de garantias físicas de alguns projetos estruturantes e restrições de transmissão de energia elétrica, numa conjunção que fez com que a produção das usinas integrantes do MRE se reduzisse a níveis muito abaixo de suas respectivas garantias físicas, o que implicou numa diminuição expressiva do GSF durante longos períodos e, consequentemente, no aumento da exposição dos agentes no MCP.

Ocorre que, alguns agentes integrantes do MRE, entendendo haver desvirtuamento no mecanismo, obtiveram junto ao Poder Judiciário o reconhecimento de que a restrição de sua produção em razão de fatores alheios ao risco hidrológico propriamente dito implicava na redução artificial de sua garantia física, motivo pelo qual a aplicação do ajuste do GSF deveria ser limitada. Isso onerou na medida inversa os demais integrantes do MRE que não tinham decisões judiciais semelhantes, desencadeando um segundo movimento de ações envolvendo a matéria, voltadas a evitar os ônus financeiros decorrentes das primeiras decisões.

Esse cenário terminou por interferir na lógica do “loss sharing” (rateio de perdas), que rege as operações do MCP, ocasionando uma terceira onda de ações judiciais, promovida por outros agentes que alegaram não poder sofrer os efeitos das decisões judiciais que autorizavam a inadimplência de terceiros.

Acúmulos de passivo

O resultado dessas sucessivas ondas de judicialização e das diversas decisões judiciais que autorizaram os agentes a não cobrirem suas respectivas exposições negativas no MCP foi a constituição de um passivo acumulado crescente, que atualmente gira em torno de R$ 8,5 bilhões e drena parte significativa da liquidez do mercado de energia elétrica, com consequências expressivas para a saúde financeira de diversos agentes e com a imposição de empecilhos à geração de novos negócios e investimentos no setor.

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Com o intuito de resolver o problema, a Lei nº 13.203/2015 estabeleceu condições para a chamada “repactuação do risco hidrológico”, posteriormente regulamentada pela Resolução Normativa ANEEL nº 684/2015. Em suma, previu-se o reconhecimento dos débitos, desistência das ações judicias e pagamento de prêmio de risco pelos agentes geradores devedores integrantes do MRE, em contrapartida à transferência do risco hidrológico aos consumidores, no caso da energia contratada no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), ou da assunção dos direitos e obrigações vinculados à capacidade existente de energia de reserva de que trata o art. 3º-A da Lei nº 10.848/2004, no caso dos montantes negociados no Ambiente de Contratação Livre (ACL).

Todavia, embora a solução tenha conquistado adesão significativa no âmbito do ACR, o mesmo não ocorreu no âmbito do ACL, remanescendo vultoso passivo associado ao MCP.

O Projeto de Lei nº 3.975/2019

O Projeto de Lei nº 3.975/2019 traz proposta de alteração da Lei nº 13.203/2015 com vistas ao estabelecimento de novas condições para a “repactuação do risco hidrológico”, prevendo que os agentes do MRE que tiverem sua geração preterida por despacho de usinas termelétricas fora da ordem de mérito econômico, importação de energia elétrica sem garantia física e redução de carga ocasionada por ofertas de consumidores de energia elétrica, com o fim de substituir geração termelétrica fora da ordem de mérito, poderão ser compensados mediante a extensão de seus respectivos prazos de outorga, limitada a sete anos, conforme cálculo a ser realizado pela ANEEL.

Segundo o texto pendente de votação no Senado Federal, a adesão terá como condições a desistência de eventual ação judicial que tenha por objeto a isenção ou mitigação de riscos hidrológicos associados ao MRE, bem como a inexistência de prévia repactuação para a respectiva parcela de energia.

A solução proposta é vista com bons olhos pelos agentes em geral, vez que viabilizará o “destravamento” do MCP, possibilitando o restabelecimento da liquidez necessária para o bom desenvolvimento das atividades do setor, cuja importância é ainda maior em tempos de pandemia.

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Entretanto, fica um alerta: a tão aguardada resolução desse grande passivo acumulado não dispensa a revisão do MRE, a fim de evitar que se crie um novo imbróglio em um futuro próximo. Com efeito, em que pese se observem atualmente melhores condições hidrológicas, o que pode sugerir, em princípio, um período de relativa tranquilidade para o GSF, a participação cada vez maior das fontes renováveis na matriz energética, associada à redução do consumo de energia elétrica e a mudanças nos padrões de usos múltiplos dos recursos hídricos, indicam perspectiva crescente de perda de protagonismo das usinas hidrelétricas, que poderão ter sua produção cada vez menos demandada pelo ONS.

Convém que esse movimento seja acompanhado pela correspondente revisão das garantias físicas – para mais ou para menos, conforme cabível em cada caso –, pois, do contrário, incorrer-se-á na necessidade de sucessivos ajustes do GSF, que poderá se tornar um incômodo crônico no contexto do setor elétrico brasileiro.

Artigo escrito pelo advogado Eduardo Evangelista (eevangelista@siqueiracastro.com.br), da área de Energia da SiqueiraCastro.