Georreferenciamento é a indicação das coordenadas geoespaciais de um imóvel rural, com determinação exata dos limites da propriedade e a descrição da sua topografia.
O georreferenciamento é obrigatório para todos os imóveis rurais, conforme disposto na Lei nº 10.267/2001 e deve ser assinado por um profissional credenciado junto ao INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e ao CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia).
O prazo para a regularização foi disposto pelo Decreto nº 4.449/2002 e desde 20 de novembro de 2023, apenas os imóveis com área inferior a 24 hectares ainda podem regularizar sua área até 20 de novembro de 2025.
Não há penalidade para a não realização do georreferenciamento, mas deixar de realizar no prazo legal desvaloriza o imóvel, uma vez que a documentação não está regular e impede o proprietário de realizar qualquer ato que importe em alteração no registro de imóveis, como compra e venda, desmembramento, remembramento, parcelamento, oferecimento como garantia ou abertura de matrícula, entre outros.
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.139479-2/001 (1394800-87.2023.8.13.0000), Comarca de São Romão – MG, esclareceu em que consiste o georreferenciamento e sua importância.
Isto porque o pedido do agravo de instrumento, em ação de usucapião objetivava que fosse aceita Planta, Memorial Descritivo da área usucapienda, devidamente assinados por profissional habilitado e ART dos serviços prestados apresentados, sem que estivesse georreferenciado.
O acórdão negou provimento ao pedido:
“Cinge-se a controvérsia em definir a essencialidade ou não do georreferenciamento. Compete destacar que essa descrição visa à identificação dos limites da área rural. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n.º 1.646.179-MT, definiu o verbo georrefenciar e apresentou as seguintes informações sobre o tema:
“Georreferenciar “significa descrever um imóvel segundo informações geodésicas de seus vértices, ou seja, criou-se uma nova maneira de descrever os imóveis rurais a partir de pontos geodésicos obtidos por satélites”. Nesse quadro, em termos técnicos, o georreferenciamento consiste ‘(…) na obrigatoriedade da descrição do imóvel rural em seus limites, características e confrontações através de memorial descritivo firmado por profissional habilitado, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo Incra.” (OLIVEIRA, Adriana Tolfo de; NEVES, Renato Ourives. Georreferenciamento: princípio constitucional da eficiência e direito de obter certidão. http://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/105193. Acesso em 19/11/2018 às 16h22).'”
A necessidade da perfeita individualização do imóvel rural está prevista no art. 176, §1º, II, 3 “a”, da Lei 6.015/1973, que exige a identificação do bem com os dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área.
Do mesmo modo, a referida Lei prevê que nas ações judiciais as partes devem indicar “com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando o nome dos confrontantes”. No que concerne aos imóveis rurais, o art. 225 da Lei 6.015, exige ainda:
“§ 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.”
Em seguida, a Lei de Registros Públicos dispõe que “tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial” (art. 226).
Somado a isso, acrescente-se que o art. 10 do Decreto n.º 4.449/2001 dispõe que a identificação da área rural prevista na lei registral “será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural”.
Ressalto que, nos termos do voto condutor proferido pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva no RESP n.º 1.646.179 -MT, concluiu-se que “o georreferenciamento é imprescindível somente em processos judiciais aptos a provocar alterações no registro imobiliário”.
No caso, trata-se de pedido de usucapião e a procedência do pedido formulado pelo autor ensejará a modificação no registro do imóvel objeto da presente lide, motivo pelo qual vislumbra-se correta a exigência do georreferencimento do imóvel.
Ressalte-se a existência de jurisprudência específica no sentido de que o georreferencimento é indispensável na ação de usucapião:
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. INDIVIDUALIZAÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO. NECESSIDADE. LEIS 6.015/1973 E 10.267/2001. 1- O princípio da especialidade impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações. 2- Cabe às partes, tratando-se de ação que versa sobre imóvel rural, informar com precisão os dados individualizadores do bem, mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Inteligência do art. 225, caput e § 3°, da Lei n. 6.015/1973. 3- Recurso especial provido. (REsp n. 1.123.850/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 27/5/2013.)”
Constato, pois, a regularidade da exigência prevista na decisão agravada.
Pelo exposto, NEGO provimento ao recurso.”
Fonte: TJMG