Confira as mais recentes informações dos Tribunais Superiores (STF e STJ) sobre julgamentos em matéria tributária

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Julgamentos finalizados

Tema 685 – RE 727851: Discussão sobre a extensão da imunidade tributária recíproca ao IPVA de veículos adquiridos por pessoa jurídica de direito público em regime de alienação fiduciária.

Relator: Min. Marco Aurélio.

22/06/2020 – O Plenário, por unanimidade, apreciando o tema 685 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público”.

Tema 708 – RE 1016605: Discussão sobre a Possibilidade de recolhimento do IPVA em estado diverso daquele em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.

Relator: Min. Marco Aurélio.

16/06/2020 – O Plenário, por maioria, apreciando o tema 708 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Min. Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Roberto Barroso. Foi fixada a seguinte tese: “o IPVA deve ser cobrado no domicílio do contribuinte, tendo em vista que nele é onde o veículo mais circula e, consequentemente, onde o contribuinte mais usufrui das vias públicas locais, as quais são mantidas pela arrecadação do referido imposto.” 

ADI 1763: Discussão sobre a constitucionalidade da incidência de IOF sobre alienação, por pessoa física ou jurídica, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring.

Relator: Min. Dias Toffoli

16/06/2020 – O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 58 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos termos do voto do Relator.

ADI 4101 e ADI 5485: Discussão sobre a constitucionalidade da majoração da alíquota da CSLL das instituições financeiras.

Relator: Min. Luiz Fux.

16/06/06O Plenário finalizou julgamento virtual e, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator.

O Min. Relator registrou voto no sentido de reconhecer “a constitucionalidade da majoração de 9% para 15% da alíquota da CSLL devida por instituições financeiras e pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização, assim como da majoração provisória da alíquota da CSLL das referidas entidades de 15% para 20% e das bolsas de valores e de mercadorias e futuros de 15% para 17%. Isso porque, verifica-se que esta Suprema Corte, em diversos julgados, já vem declarando a constitucionalidade de alíquotas diferenciadas para instituições financeiras, não se verificando a alegada discriminação. Cito ementa do julgamento da ADI 2.898, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3/12/2018, na qual ficou assentado que “a imposição de alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica pode estar fundada nas funções fiscais ou nas funções extrafiscais da exação. A priori, estando fundada na função fiscal, deve a distinção corresponder à capacidade contributiva; estando embasada nas funções extrafiscais, deve ela respeitar a proporcionalidade, a razoabilidade, bem como o postulado da vedação do excesso.”

Tema 700 – RE 634764: Discussão sobre a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a atividade de exploração de jogos e apostas — tais como a venda de bilhetes, de pules ou de cupons de apostas — e a validade da base de cálculo utilizada.

Relator: Min. Gilmar Mendes.

05/06/2020O Plenário finalizou julgamento virtual e, por maioria, apreciando o tema 700 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta.”

Tema 179 – RE 587108: Discussão sobre compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa do PIS e da COFINS.

Relator: Min. Edson Fachin

26/06/2020: O Plenário, por unanimidade, apreciando o tema 179 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Em relação às

contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo.”

Tema 228 – RE 596832: Discussão sobre a possibilidade de restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS mediante o regimento da substituição tributária.

Relator: Min. Marco Aurélio

26/06/2020 – O Plenário, por maioria, apreciando o tema 228 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.”

Tema 244 – RE 599316: Discussão sobre a constitucionalidade da limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS apurados sobre aquisições para o ativo fixo.

Relator: Min. Marco Aurélio

26/06/2020 – O Plenário, por maioria, apreciando o tema 244 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004”.

Tema 296 – RE 784439: Discussão sobre o caráter taxativo da lista de serviços sujeita ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal.

Relatora: Min. Rosa Weber

26/06/2020 – O Plenário, por maioria, apreciando o tema 296 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.”

Tema 324 – RE 602917: Discussão sobre a reserva de lei complementar para estabelecimento de valores pré-fixados para o cálculo do IPI sobre bebidas frias.

Relatora: Min. Rosa Weber

26/06/2020 – O Plenário finalizou o julgamento virtual e, por maioria, apreciando o tema 324 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É constitucional o art. 3º da Lei nº 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI”.

Tema 337 – RE 607642: Discussão sobre a majoração da alíquota de contribuição para o PIS mediante Medida Provisória.

Relator: Min. Dias Toffoli

27/06/2020 – O Plenário, por maioria, apreciando o tema 337 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços.”

Tema 508 – RE 600867: Discussão sobre a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores.

Relator: Min. Joaquim Barbosa

26/06/2020: O Plenário, por maioria, apreciando o tema 508 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, e entendeu que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/1988, não se aplica às sociedades de economia mista que possuem ações negociadas na bolsa de valores, capazes de acumular e distribuir lucros.

Tema 707 – RE 698531: Discussão sobre a validade da restrição do direito a créditos do PIS apenas quanto aos bens, serviços, custos e despesas relacionados a negócios jurídicos contratados com pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.

Relator: Min. Marco Aurélio 26/06/2020: O Plenário, por unanimidade, apreciando o tema 707 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Revela-se constitucional o art. 3º, § 3º, I e II, da Lei nº 10.637/2003, no que veda o creditamento da contribuição para o PIS, no regime não-cumulativo, em relação às operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior”.

Julgamentos suspensos

Tema 325 – RE 603624: Discussão sobre a subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, incidente sobre a folha de salário das empresas e entidades equiparadas, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001.

Relatora: Min. Rosa Weber

19/06/2020: Suspenso o julgamento em razão do pedido de vista do Min. Dias Toffoli.

A Min. Relatora propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, que instituiu, no art. 149, III, “a”, da CF, rol taxativo de possíveis bases de cálculo da exação.”

Tema 906 – RE 946648: Discussão sobre a constitucionalidade da incidência de IPI na operação de revenda, no mercado interno, de produto importado.

Relator: Min. Marco Aurélio.

10/06/2020Suspenso o julgamento virtual, em razão do pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes.

O Min. Relator registrou voto no sentido de prover o extraordinário para conferir aos artigos 46, inciso II, e 51, inciso II e parágrafo único, do Código Tributário Nacional interpretação conforme à Constituição Federal, declarando a inconstitucionalidade da incidência de IPI na saída do estabelecimento importador de mercadoria para a revenda no mercado interno, considerada a ausência de novo beneficiamento no campo industrial. Sugestão de tese: “Não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial.”

Após voto divergente apresentado pelo Min. Dias Toffoli, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista.

ADI 2446: Discussão sobre a constitucionalidade da desconsideração dos atos ou dos negócios jurídicos pela autoridade administrativa.

Relatora: Min. Cármen Lúcia

18/06/2020Suspenso o julgamento em razão do pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.

A Min. Relatora entende ser constitucional o art. 116, parágrafo único, do CTN, que permite que a autoridade tributária desconsidere os atos ou negócios jurídicos praticados pelo contribuinte com intenção de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

ADI 5881/DF – processo apensados: ADI 5932, ADI 5886, ADI 5890, ADI 5925 e ADI 5931: Discussão sobre a constitucionalidade da averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora pela Fazenda Pública.

Relator: Min. Marco Aurélio.

08/06/2020 – Suspenso o julgamento e retirado do julgamento virtual, em razão do pedido de destaque do Min. Alexandre de Moraes.

O Min. Relator registrou voto no seguinte sentido: “admito e julgo procedentes os pedidos veiculados nas ações diretas de nº 5.881, 5.886, 5.890, 5.925, 5.931 e 5.932 para assentar a inconstitucionalidade, quer sob o ângulo formal, quer sob o material, do artigo 25, da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, no que inseriu os artigos 20-B, § 3º, inciso II, e 20-E na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, bem assim dos artigos 6º a 10 e 21 a 32 da Portaria nº 33/2018 da Procuradoria-Geral da Fazenda Pública.”

Tema 304 – RE 607109: Discussão sobre apropriação de créditos do PIS e da COFINS nas aquisições de desperdícios, resíduos e aparas.

Relatora: Min. Rosa Weber

23/06/2020: Suspenso o Julgamento em razão do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.

A Min. Relatora propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “1- É constitucional o afastamento do direito aos créditos do PIS e da COFINS nas aquisições de desperdícios, resíduos e aparas (art. 47 da Lei nº 11.195/2005), como contraponto da suspensão da incidência dessas contribuições na hipótese do art. 48, caput, da Lei nº 11.195/2005. 2- Inaplicável, na forma do art. 48, parágrafo único, da Lei nº 11.196/2005, a suspensão da contribuição para o PIS às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, tampouco a elas se aplica o art. 47, reconhecendo-se, em consequência, o direito ao crédito para o adquirente dessas empresas”.

Tema 684 – RE 659412: Discussão sobre incidência do PIS e da COFINS sobre a receita advinda da locação de bens móveis.

Relator: Min. Marco Aurélio

26/06/2020 – Suspenso o Julgamento em razão do pedido de vista do Min. Luiz Fux.

O Min. Relator propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Incidem o PIS e a COFINS não-cumulativos sobre as receitas de locação de bens móveis a partir da instituição de regimes mediante as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, respectivamente, enquanto, sob a modalidade cumulativa, passaram a incidir, considerada a locação de bens móveis como atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, com a vigência da Lei nº 12.973/2014”.

ADC 66: Discussão sobre a constitucionalidade da aplicação de regime fiscal e previdenciário diverso do estabelecido por lei a pessoas jurídicas prestadoras de serviços intelectuais (art. 129 da Lei n. 11.196/2005).

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

26/06/2020 – Suspenso o Julgamento em razão do pedido de vista do Min. Dias Toffoli. A Ministra Relatora votou no sentido de declarar a constitucionalidade do art. 129 da Lei nº 11.196/2005, que dispõe que, para fins fiscais e previdenciários, pessoas jurídicas prestadoras de serviços intelectuais, incluídos aqueles de natureza científica, artística ou cultural, sujeitam-se tão somente ao regime fiscal e previdenciário próprio das pessoas jurídicas.

Julgamentos iniciados

Tema 179 – RE 587108: Discussão sobre compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa do PIS e da COFINS.

Relator: Min. Edson Fachin.

19/06/2020: Iniciado o julgamento virtual.

O Min. Relator propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo.”

O julgamento aguarda o registro dos votos dos demais Ministros.

Tema 228 – RE 596832: Discussão sobre a possibilidade de restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS mediante o regimento de substituição tributária.

Relator: Min. Marco Aurélio

19/06/2020 – Iniciado o julgamento virtual.

O Min. Relator propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É devida a restituição da diferença das contribuições para o PIS e para a COFINS recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.

O julgamento aguarda o registro dos votos dos demais Ministros.

Tema 244 – RE 599316: Discussão sobre a constitucionalidade da limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS apurados sobre aquisições para o ativo fixo.

Relator: Min. Marco Aurélio

19/06/2020 – Iniciado o julgamento.

O Ministro Relator propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não-cumulatividade e da isonomia, o art. 31 da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004”.

O julgamento aguarda o registro dos votos dos demais Ministros.

Tema 296 – RE 784439: Discussão sobre o caráter taxativo da lista de serviços sujeita ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal.

Relatora: Min. Rosa Weber.

19/06/2020 – Iniciado o julgamento virtual.

A Min. Relatora propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISSQN a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”.

O julgamento aguarda o registro dos votos dos demais Ministros.

Tema 304 – RE 607109: Discussão sobre apropriação de créditos do PIS e da COFINS nas aquisições de desperdícios, resíduos e aparas.

Relatora: Min. Rosa Weber.

19/06/2020: Iniciado o julgamento virtual.

A Min. Relatora propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “1- É constitucional o afastamento do direito aos créditos do PIS e da COFINS nas aquisições de desperdícios, resíduos e aparas (art. 47 da Lei nº 11.195/2005), como contraponto da suspensão da incidência dessas contribuições na hipótese do art. 48, caput, da Lei nº 11.195/2005. 2- Inaplicável, na forma do art. 48, parágrafo único, da Lei nº 11.196/2005, a suspensão da contribuição para o PIS às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, tampouco a elas se aplica o art. 47, reconhecendo-se, em consequência, o direito ao crédito para o adquirente dessas empresas”.

O julgamento aguarda o registro dos votos dos demais Ministros.

Tema 324 – RE 602917: Discussão sobre a reserva de lei complementar para estabelecimento de valores pré-fixados para o cálculo do IPI sobre bebidas frias.

Relatora: Min. Rosa Weber.

19/06/2020 – Iniciado o julgamento virtual.

A Ministra Relatora propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É formalmente inconstitucional, por ofensa ao art. 146, III, “a”, da CF/1988, o art. 3º da Lei nº 7.798/1989, que promoveu a alteração da base de cálculo do IPI em descompasso com a disciplina da matéria no art. 47, II, “a”, do CTN”.

O julgamento aguarda o registro dos votos dos demais Ministros.

Tema 337 – RE 607642: Discussão sobre a majoração da alíquota de contribuição para o PIS mediante Medida Provisória.

Relator: Min. Dias Toffoli.

19/06/2020: Iniciado o julgamento virtual.

O Min. Relator propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo

de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços.”

O julgamento aguarda o registro dos votos dos demais Ministros.

Tema 508 – RE 600867: Discussão sobre a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores.

Relator: Min. Joaquim Barbosa.

19/06/2020: Iniciado o julgamento virtual.

O Min. Relator, em assentada anterior, acompanhado pelos Ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, entendeu que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/1988, não se aplica às sociedades de economia mista que possuem ações negociadas na bolsa de valores, capazes de acumular e distribuir lucros.

O julgamento aguarda o registro dos votos dos demais Ministros.

Tema 684 – RE 659412: Discussão sobre incidência do PIS e da COFINS sobre a receita advinda da locação de bens móveis.

Relator: Min. Marco Aurélio

19/06/2020 – Iniciado o julgamento virtual.

O Min. Relator propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Incidem o PIS e a COFINS não-cumulativos sobre as receitas de locação de bens móveis a partir da instituição de regimes mediante as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, respectivamente, enquanto, sob a modalidade cumulativa, passaram a incidir, considerada a locação de bens móveis como atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, com a vigência da Lei nº 12.973/2014”.

O julgamento aguarda o registro dos votos dos demais Ministros.

Tema 707 – RE 698531: Discussão sobre a validade da restrição do direito a créditos do PIS apenas quanto aos bens, serviços, custos e despesas relacionados a negócios jurídicos contratados com pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.

Relator: Min. Marco Aurélio.

19/06/2020: Iniciado o julgamento virtual.

O Min. Relator propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Revela-se constitucional o art. 3º, § 3º, I e II, da Lei nº 10.637/2003, no que veda o creditamento da contribuição para o PIS, no regime não-cumulativo, em relação às operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior”.

O julgamento aguarda o registro dos votos dos demais Ministros.

Tema 379 – RE 605552: Discussão sobre a incidência do ISS ou do ICMS sobre operações mistas realizadas por farmácias de manipulação.

Relator: Min. Dias Toffoli

26/06/2020 – Iniciado o julgamento.

O Min. Relator propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Incide ISSQN sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleiras”.

O julgamento aguarda o registro dos votos dos demais Ministros.

Tema 475 – RE 754917: Discussão sobre a extensão da imunidade relativa ao ICMS para a comercialização de embalagens fabricadas para produtos destinados à exportação.

Relator: Min. Dias Toffoli

26/06/2020 – Iniciado o julgamento.

O Min. Relator propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, da CF/1988 não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”.

O julgamento aguarda o registro dos votos dos demais Ministros.

Tema 689 – RE 748543: Discussão sobre a possibilidade do Estado de origem cobrar ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização.

Relator: Min. Marco Aurélio

26/06/2020 – Iniciado o julgamento.

O Min. Relator propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A teor do disposto no art. 155, § 2º, X, “b”, da CF/1988, não incide o ICMS sobre operação que destine a outro Estado energia elétrica, alcançada a saída e a entrada da mercadoria considerados estabelecimentos diversos”.

O julgamento aguarda o registro dos votos dos demais Ministros.

Tema 743 – RE 770149: Discussão sobre a constitucionalidade de restrição à obtenção de certidão de regularidade fiscal imposta a Município quando a Câmara Municipal está em débito com a Fazenda Nacional.

Relator: Min. Marco Aurélio

26/06/2020 – Iniciado o julgamento.

O Min. Relator propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Surge constitucional restrição, imposta a Município, à obtenção de certidão de regularidade fiscal, em decorrência de débito da Câmara de Vereadores”.

O julgamento aguarda o registro dos votos dos demais Ministros.

Tema 796 – RE 796376: Discussão sobre o alcance da imunidade tributária do ITBI sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica quando o valor total dos bens excederem o limite do capital social a ser integralizado.

Relator: Min. Marco Aurélio

26/06/2020 – Iniciado o julgamento.

O Min. Relator propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Revela-se imune, sob o ângulo tributário, a incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, ainda que o valor total exceda o limite do capital social a ser integralizado”.

O julgamento aguarda o registro dos votos dos demais Ministros.

Tema 1012 – RE 1025986: Discussão sobre a incidência do ICMS na venda de automóveis integrantes do ativo imobilizado de empresas locadoras de veículos adquiridos diretamente das montadoras.

Relator: Min. Marco Aurélio

26/06/2020 – Iniciado o julgamento.

O Min. Relator propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Surge inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, decreto a disciplinar, sem previsão legal, incidência de tributo”.

O julgamento aguarda o registro dos votos dos demais Ministros.

ADI 3287: Discussão sobre a incidência de ISSQN sobre serviços prestados mediante cessão temporária de andaimes, palcos e coberturas.

Relator: Min. Marco Aurélio

26/06/2020 – Iniciado o julgamento.

O Min. Relator votou pela inconstitucionalidade da incidência do ISSQN sobre os serviços de cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, previsto no subitem 3.05 da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003.

O julgamento aguarda o registro dos votos dos demais Ministros.

ADI 3142: Discussão sobre a incidência de ISSQN sobre serviços prestados mediante locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

Relator: Min. Dias Toffoli

26/06/2020 – Iniciado o julgamento.

O Min. Relator registrou voto no sentido de julgar parcialmente procedente a Ação direta de inconstitucionalidade tão somente para dar-se interpretação conforme ao subitem 3.04 da lista anexa à LC nº 116/03, a fim de se admitir a cobrança do ISS nos casos em que as situações nele descritas integrem relação complexa em que não seja possível claramente segmentá-las de uma obrigação de fazer, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira.

O julgamento aguarda o registro dos votos dos demais Ministros.

Agravo Regimental na Suspensão de Segurança 3498: Discussão sobre a suspensão dos efeitos de acórdãos que reduziram a alíquota do ICMS incidente sobre fornecimento de energia elétrica e sobre serviço de telecomunicações.

Relator: Min. Dias Toffoli

26/06/2020 – Iniciado o julgamento.

O Min. Relator votou no sentido de negar provimento aos agravos regimentais, ao entender que a decisão agravada em conformidade com a sólida posição jurisprudencial desta Suprema Corte, e que está devidamente demonstrado o fundamento de aplicabilidade do instituto da suspensão, na medida em que – reitere-se – a decisão regional atacada importa em grave lesão à ordem jurídica e à economia pública, além de ser dotada de inegável risco de efeito multiplicador. O Ministro destacou que a execução de diversos acórdãos que reduziram a alíquota do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como sobre serviços de telecomunicações, de 25% para 18%, compromete seriamente as finanças públicas.

O julgamento aguarda o registro dos votos dos demais Ministros.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Julgamentos finalizados

AREsp 1521312/RS: Discussão sobre a fixação de honorários de sucumbência em tutela cautelar antecedente à execução fiscal.

Relator: Min. Gurgel de Faria.

09/06/2020:A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, entendeu não ser possível fixar honorários de sucumbência em tutela cautelar antecedente ajuizada por contribuinte em antecipação à execução fiscal com a finalidade de garantir o crédito tributário para obter certidão de regularidade fiscal.

AgInt no REsp 1.379.773/PR: Discussão sobre a nulidade de CDA que não indica a data da constituição do crédito tributário.

Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho.

02/06/2020:A Primeira Turma do STJ, por maioria, entendeu que a indicação da data de constituição do crédito tributário não é condição ou requisito essencial de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Os Ministros afirmaram que a ausência da data de constituição do débito na CDA pode ser suprida caso existam outros elementos nos autos que a evidenciem, como por exemplo, a DCTF.

REsp 1.836.364/RS: Discussão sobre a extensão da isenção de IRPF às pessoas portadoras de doença grave mesmo após ter cessado a enfermidade.

Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho.

02/06/2020:A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que o contribuinte acometido por doença grave fica isento do IRPF mesmo se a enfermidade for curada e o paciente não apresentar mais sintomas. Nesse sentido, os Ministros afirmaram ser aplicável a Súmula nº 627/STJ, de forma que não há necessidade da contemporaneidade da doença, bastando apenas a comprovação por laudo médico.

Tema 1037 – AREsp 1814919/DF: Discussão sobre a isenção do IRPF aos portadores de moléstia grave em exercício da atividade laboralfiscal.

Relator: Min. Og Fernandes

24/06/2020:A Primeira Seção, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Min. Relator e fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “Não se aplica a isenção do IRPF prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1998, seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores, aos rendimentos do portador de moléstia grave que se encontra no exercício da atividade laboral”.

REsp 1805925/SP: Discussão sobre a aplicação da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da CSLL aos casos de extinção de pessoa jurídica.

Relator: Napoleão Nunes Maia Filho 23/06/2020:A Primeira Turma do STJ, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Min. Gurgel de Faria, e entendeu que a limitação de 30% à compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL se aplica inclusive na hipótese de pessoas jurídicas extintas.

Julgamento suspenso

REsp 1445807/PE: Discussão sobre a possibilidade de a Fazenda Pública apresentar prova preexistente após a prolação de sentença em embargos à execução fiscal.

Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho.

06/06/2020: Suspenso o julgamento.

O Min. Relator entendeu que, com a prolação de sentença que reconhece a prescrição do crédito tributário, não é possível que a Fazenda Pública junte aos autos, em sede de embargos de declaração, cópia do processo administrativo que atesta a suspensão da prescrição. O julgamento foi suspenso após o pedido de vista dos autos do Min. Benedito Gonçalves.

AREsp 1150353/SP: Discussão sobre a incidência do ISSQN sobre serviços de gestão de carteira de Fundo de Investimento estrangeiro.

Relator: Min. Gurgel de Faria.

23/06/2020: Suspenso o julgamento.

O Min. Relator entendeu que, a partir da interpretação do art. 2º, I, parágrafo único, da LC nº 116/2003, incide ISSQN sobre os serviços de gestão de carteira de Fundo de Investimento estrangeiro. Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa acompanhando o Sr. Ministro Relator por fundamento diverso, pediu vista o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Informações de 1º de junho a 29 de junho.