Compartilhamento de dados entre COAF e polícia não precisa de autorização judicial 

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Em 23 de novembro, o Ministro Cristiano Zanin, no âmbito da Reclamação Constitucional n.º 61.944/PA, cassou a decisão proferida no Habeas Corpus 147.707/PA pela 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça, por entender que esta violaria o precedente vinculante firmado sob o Tema n.º 990. 

Na redação do precedente, o Supremo Tribunal Federal definira que o compartilhamento de informações financeiras por iniciativa do COAF ao Ministério Público e à Autoridade Policial não dependeria de autorização judicial. Com isso, visava-se desburocratizar a troca de informações entre o órgão de monitoramento e as autoridades investigativas. 

Tendo esse entendimento em vista, o Ministério Público do Pará entendeu que a decisão do STJ no Habeas Corpus n.º 147.707/PA violava o Tema n.º 990 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que esta definira que as autoridades policiais, no âmbito de sua presidência das investigações criminais, deveriam requerer autorização judicial antes de solicitar informações financeiras ao COAF. 

Segundo consignou a 6ª Turma em sua decisão, a cautela de subordinar o pedido de informações financeiras pela autoridade policial à reserva de jurisdição visaria evitar a formulação de pedidos sem critérios de delimitação temporal e de lastramento probatório, que poderiam caracterizar pescaria probatória indiscriminada. 

Em meio a disputa de orientações, o Min. Cristiano Zani concordou com o posicionamento do MP-PA em sua decisão, julgando procedente a reclamação, para definir que a 6ª Turma exarasse nova decisão, mas dessa vez, observando o Tema n.º 990 do Supremo Tribunal Federal. O julgamento do caso segue agora em sede de agravo regimental. 

Reclamação n.º 61.944 – PA 

Fonte: 

https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15363109634&ext=.pdf