Cinco anos da transação tributária: marco na regularização tributária e na resolução de conflitos

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Artigo de *Amanda Santantonio e *Gabriella Xavier Paiva para o Conjur

A promulgação da Lei nº 13.988/2020 (Lei da Transação Tributária) estabeleceu um divisor de águas no Direito Tributário, com a introdução de um instrumento alternativo à resolução de litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública. A norma trouxe à tona uma opção viável ao contencioso judicial e administrativo, contribuindo de maneira efetiva com a redução da litigiosidade fiscal, além de ampliar a arrecadação e propiciar uma aproximação entre Fisco e contribuinte através do diálogo.

Instrumento de regularização e resolução de litígios
Antes da inserção da transação tributária e sua regulamentação, as tratativas se limitavam à rigidez dos programas de parcelamento, como, por exemplo, os Refis, que ocorriam basicamente a cada dois anos, o que contribuía para a “cultura” do “deixa rolar e depois parcela”, o que não condiz com o objetivo que se busca alcançar no cenário econômico-tributário que é de conformidade fiscal e combate ao devedor chamado de contumaz.

Com a introdução da lei de transação se permitiu, pela primeira vez, de forma sistematizada, a celebração de acordos entre o Fisco e o contribuinte, com base nos princípios da razoabilidade, isonomia, capacidade contributiva e interesse público, proporcionando a utilização de descontos e prazos diferenciados, customizando-se, de certa forma os acordos às especificidades de cada contribuinte ou setor.

A título de exemplo podemos citar a transação excepcional (Portaria nº 14.402, de 16 de junho de 2020), que estabeleceu condições em razão dos efeitos da pandemia causada pela Covid-19. Além disso, ainda podemos mencionar o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e a transação para débitos rurais e fundiários.

Resultados: comparativo dos anos
Desde a sua implementação, os resultados têm sido expressivos, alcançando recordes até então improváveis no que tange à recuperação de créditos tributários. De acordo com relatório recentemente divulgado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o ano de 2024, foram recuperados mais de R$ 61,3 bilhões [1] — um indicativo concreto da efetividade da transação tributária como mecanismo de solução consensual de conflitos.

Evolução: tipos de transação
Com o tempo, a Lei n° 13.988/2020 passou por regulamentações e aprimoramentos que permitiram a diversificação dos tipos de transação, atualmente classificados em:

– Transação por adesão: Modalidade divulgada pela PGFN por meio de editais ou portarias, que estabelecem: o prazo para adesão, os benefícios concedidos, os perfis dos contribuintes e das dívidas contemplados, e as demais condições do acordo;

– Transação individual: Acordos específicos propostos pelo contribuinte, respeitando as condições estabelecidas em lei, com margem para negociação; dívidas relevantes

– Programa de transação integral: Proposta de negociação, diretamente à PGFN, para regularizar inscrições judicializadas de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ). Dentro desse programa, encontramos também a transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica: que trata de teses jurídicas específicas, permitindo que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional atue estrategicamente na resolução de grandes disputas.

Esse modelo tem evoluído também com o uso de critérios de capacidade contributiva, risco de inadimplência, reforçando o caráter técnico e pragmático das negociações.

Questões para reflexão
Apesar dos avanços desde 2020 e da consolidação do instituto, que se tornou um meio eficiente na recuperação de valores e no desafogamento do judiciário alguns pontos que merecem uma maior reflexão:

– Efetividade a longo prazo: A transação representa uma solução estrutural ou apenas paliativa para o problema da alta litigiosidade tributária?

– Judicialização x transação: Até que ponto a ampliação desse mecanismo pode desafogar o Judiciário sem comprometer a autoridade do Fisco?

Conclusão
A transação representa um avanço significativo na modernização da política pública tributária brasileira, especialmente por oferecer um caminho alternativo ao contencioso, que prefere o diálogo é mais rápido e flexível. Esse instrumento proporciona segurança jurídica, estimula a regularização dos créditos e permite que o Estado recupere valores antes considerados de difícil recuperação, ou seja, a norma se consolidou como uma ferramenta eficaz de governança fiscal.

Contudo, diante de um passivo tributário que ainda ultrapassa os R$ 2 trilhões [2], é evidente que o método precisa continuar evoluindo. O desafio permanece: transformar medidas pontuais em uma política fiscal mais ampla, estável e eficiente, capaz de equilibrar justiça fiscal, arrecadação e desenvolvimento econômico do país.

[1] BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. PGFN em números 2025. Disponível aqui.

[2] BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. PGFN em números 2025. Disponível aqui.

* Gabriella Paiva
é advogada associada da SiqueiraCastro Advogados e coordenadoras do Comitê de Transação do Instituto Brasileiro de Arbitragem e Transação Tributária (IBATT).

*Amanda Santantonio
advogada e coordenadoras do Comitê de Transação do IBATT.

Confira o conteúdo na íntegra no CONJUR