Governo Federal publica lei e instrução normativa sobre a utilização de créditos decorrentes de subvenções para investimento 

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No dia 29 de dezembro de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei Federal nº 14.789/2023, a qual altera as regras de tributação de incentivos fiscais para investimentos concedidos a empresas pelos Estados. 

De maneira geral, a nova lei mantém o texto anteriormente previsto na MP nº 1.185/2023 (PL 20/2023), que restringia o uso de benefícios fiscais concedidos. Além disso, a lei retoma a diferença de regras na tributação federal para subvenções de custeio e investimento, havendo previsão de crédito para Imposto de Renda somente no segundo caso. 

Assim, eventuais subvenções concedidas pela União, por Estados, Municípios, ou pelo Distrito Federal, classificadas como subvenções de custeio, entrarão na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sem direito a qualquer crédito fiscal. 

Por sua vez, as subvenções consideradas como de investimento garantirão aos Contribuintes crédito fiscal correspondente ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% relativa ao IRPJ devidamente apurados na Escrituração Contábil Fiscal (“ECF”), podendo mencionado crédito ser utilizado para compensar débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB ou ressarcimento em dinheiro. 

Adicionalmente, a Lei nº 14.789/2023, veda a apuração do crédito fiscal sobre: (i) a parcela das receitas que superar o valor das despesas a que se refere à implantação ou expansão do empreendimento econômico; (ii) a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo; e (iii) as receitas decorrentes de incentivos de IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento. 

Para fazer jus aos benefícios relativos às subvenções, o contribuinte deve demonstrar: (i) ser beneficiário da subvenção para investimento concedida por ente federativo; (ii) haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e (iii) haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que estabeleça expressamente as concessões e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica a qual o benefício tenha sido outorgado. 

No dia 02 de janeiro de 2024, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.170/2023, regulamentando a concessão do crédito fiscal previsto na referida Lei nº 14.789/2023. 

De acordo com referida Instrução Normativa, o pedido de habilitação à apuração do crédito fiscal deverá ser feito por meio do e-CAC, devendo o mesmo ser instruído de cópia do ato concessivo de subvenção e demais documentos a comprovar que a pessoa jurídica é beneficiária, que a subvenção é anterior à implantação ou expansão e que as contrapartidas foram expressamente determinadas. 

O pedido de habilitação, além do cumprimento de tais condições, também pressupõe a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e a regularidade fiscal de tributos e contribuições federais. 

Após o pedido de habilitação, na hipótese de transcorrer o prazo de 30 dias da apresentação do pedido de habilitação da pessoa jurídica, sem que tenha ocorrido manifestação da RFB, a pessoa jurídica será considerada habilitada. Adicionalmente, na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação, é facultado ao Contribuinte apresentar recurso administrativo, submetido ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 10 (dez) dias. 

Devido às restrições estabelecidas pela Lei nº 14.789/2023, especialmente pela falta de autorização para créditos da CSLL, sua inclusão indireta nos cálculos do PIS e da COFINS, a quebra do período de noventena, a limitação de uso somente após a entrega da ECF e a tentativa ilegal de incluir créditos presumidos de ICMS, há importantes desafios na nova legislação que os contribuintes precisarão enfrentar. 

Cabe, ainda, notar que foi proposta pelo Partido Liberal Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7551, contra a Medida Provisória nº 1.185/2023 (antes da sua conversão na Lei nº 14.789/2023). 

Na ADI, o Partido Liberal argumenta a violação do pacto federativo pela Medida Provisória e ressalta que a MP poderia causar desordem no ambiente jurídico fiscal-tributário nacional. 

O tema é bastante polêmico e comporta a possibilidade de discussão judicial.