A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, decidiu que, em sede oitiva em inquérito policial, caso o investigado não seja avisado sobre o seu direito constitucional ao silêncio, apenas gerará nulidade se comprovado efetivo prejuízo à defesa.
O julgamento teve como objeto o habeas corpus de nº 798.225/RS, o qual foi negado e, consequentemente, manteve a prisão preventiva do réu. Conforme alegado no remédio constitucional, houve nulidade em razão de uma testemunha ouvida pela polícia, a qual se tornou corré posteriormente, não ter sido cientificada sobre o seu direito ao silêncio.
Quando suscitada a questão no Tribunal de Justiça de origem, qual seja, do Rio Grande do Sul, o julgamento se deu no sentido de que tal alegação não deveria ser feita pelo Paciente do habeas corpus, mas sim pela testemunha que se tornou corré.
Em seu voto, o Relator do caso, Min. Ribeiro Dantas, consignou que as nulidades no curso do processo penal podem ser absolutas ou relativas, dependendo de efetivo prejuízo à parte, “sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)”.
Ademais, foi aventado pelo Ministro Relator, a Corte Superior de justiça já tem entendimento consolidado em relação à eventuais máculas na fase extrajudicial, as quais não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa da investigação criminal.
Deste modo, por não ter sido demonstrado qualquer prejuízo pelo impetrante do habeas corpus, o julgamento foi encerrado com a ordem de prisão fundamentada, tendo em vista a gravidade do delito e a periculosidade de agravante, que indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.
HC nº 798.225/RS