Após falecimento do marido, requerente busca anular consolidação da propriedade de imóvel adquirido. Em outro caso, STJ rejeita anulação de leilão e valida intimação por Edital.
Em pedido de providências contra Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Suzano, no processo nº 1007507-93.2018.8.26.0606, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Suzano – SP, a Requerente e seu falecido marido teriam adquirido imóvel junto à Caixa Econômica Federal e alienado-o fiduciariamente.
A Requerente pretende que seja anulada a averbação da consolidação da propriedade. Isto porque o falecido foi notificado na pessoa da esposa. No contrato, consta que a Requerente e seu marido são procuradores recíprocos, não havendo impedimento para que fiduciante recebesse e assinasse a notificação.
A Requerente entende que a procuração foi revogada em razão do falecimento. O Cartório de Registro de Imóveis entende que o Espólio foi intimado na pessoa da inventariante.
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que, embora a Requerente tenha se recusado em assinar a notificação de seu falecido cônjuge, ambos os devedores fiduciantes são solidariamente responsáveis, de acordo com cláusula contratual do contrato de compra e venda de imóvel mútuo com alienação fiduciária.
Ademais, a Requerente não notificou a Caixa Econômica Federal sobre o falecimento do seu cônjuge, não restando outra alternativa senão notificar ambos por meio do Oficial de Registro de Imóveis.
Não há, assim, descumprimento das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, por dois motivos: 1 – a Requerente também é devedora fiduciária; 2 – porque não houve a abertura de inventário, conforme a própria informação da autora, ou seja, não havia inventariante a ser notificado.
Dessa forma, não havia Espólio a ser intimado ante a falta de ação de inventário e a autora foi devidamente notificada na condição de devedora fiduciante e teve ciência de que seu cônjuge seria notificado se não fosse o evento morte desconhecido pela Caixa Econômica Federal.
Outro caso, o Recurso Especial REsp nº 1.733.777 – SP, trata de ação de anulação de leilão extrajudicial para venda de imóvel alienado fiduciariamente.
O devedor fiduciante se recusou, por diversas vezes, em receber as intimações para purgar a mora em seu endereço comercial, conforme expressamente indicado no contrato de alienação fiduciária de imóvel, induzindo os Correios a erro ao indicar possível mudança de domicílio que nunca existiu, não havendo óbice para a intimação por Edital.
Na presente situação, frustrada a intimação pessoal, a Lei nº 9.514/97 autoriza a intimação por Edital, caso o devedor se encontre em local ignorado, incerto ou inacessível.
Importante mencionar que, no presente caso, o devedor se esquivou do recebimento das intimações, por diversas vezes, induzindo em erro o Correios, seja indicando outros endereços, seja indicando possível mudança de domicílio que nunca existiu.
A exigência para intimação somente passou a existir a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, que incluiu alguns parágrafos no artigo 27 da Lei nº 9.514/97, que rege a alienação fiduciária de coisa imóvel.
Ademais, no momento da realização do leilão, o bem já não mais pertence ao devedor fiduciante, sendo este o motivo pelo qual a redação originária da lei não fez menção à necessidade de sua intimação pessoal do leilão.
Dessa forma, a intimação por Edital restou justificada. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento para o pedido para anulação de leilão extrajudicial de venda de imóvel alienado fiduciariamente, porque a intimação editalícia se deu de forma regular.