No último dia 08 de fevereiro de 2023, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de São Paulo no Processo nº 1024691-33.2022.8.26.0053, confirmando a sentença de primeira instância que reconheceu o direito da Associação Paulista de Medicina não ser excluída do regime especial de tributação do ISS das sociedades uniprofissionais previsto no Decreto-Lei nº 406/68 em face das alterações trazidas pela Lei Municipal nº 17.719/2021.
Segundo o voto do Relator, Desembargador Marcelo Theodósio, a Lei Municipal nº 17.719/2021, ao alterar a base de cálculo do ISS de uma tributação com base fixa para uma tributação com base em faixas variáveis de receita bruta mensal presumida e multiplicada pelo número de profissionais habilitados que integram a sociedade uniprofissional, estaria eivada de inconstitucionalidade formal uma vez que o art. 146, inc. III, “a” da CF/88 determina que a alteração da base de cálculo do imposto deveria ter sido feita por meio de lei complementar e não por lei ordinária.
Seguido pelos demais desembargadores, o Relator também afirmou que a Lei Municipal nº 17.719/2021 teria infringido a tese fixada no Tema 918 da Repercussão Geral do STF: “É inconstitucional lei municipal que estabelece
impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional”.
O precedente em questão vem para reforçar o entendimento da corte paulista sobre o aumento indevido do ISS sobre as sociedades uniprofissionais, o que deve ser levado em consideração pelas demais categorias econômicas que também se sujeitam à referida tributação, como arquitetos, dentistas, engenheiros etc.
(Processo nº 1024691-33.2022.8.26.0053, 18ª Câmara de Direito Público do TJSP)