Durante a pandemia, o Superior Tribunal de Justiça fixou critérios para admitir, nas ações penais, a citação por meio de aplicativo de mensagens como o Whatsapp.
No Habeas Corpus 641.877/DF, de Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, a Quinta Turma julgou que o réu poderia ser citado por mensagens, a despeito de inexistir previsão da legislação processual nesse sentido. Para o Tribunal, desde que adotadas cautelas para verificação da identidade do destinatário das mensagens, não haveria que se falar em nulidade, salvo se demonstrado um prejuízo evidente à defesa do réu.
A Corte considerou que a mera confirmação por escrito da identidade não seria suficiente, e exemplificou que o oficial de justiça encarregado de citar o acusado poderia solicitar que este lhe enviasse foto de seu documento de identificação ou um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho.
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Por outro lado, quando estivessem vinculadas ao número de telefone do réu no aplicativo seu nome e sua foto de perfil, seria possível presumir que a citação se deu de maneira válida, sem prejuízo para que o citando demonstre eventual nulidade do ato posteriormente (como, por exemplo, na hipótese de o aparelho celular ter sido furtado, roubado ou perdido).
Recentemente, no julgamento do Habeas Corpus n.º 680.613/SP, este precedente foi reiterado pelo STJ. No caso, a Corte considerou nula a citação de réu por falta de devida comprovação da identidade do destinatário das mensagens.
A ação penal de origem tem por objeto os delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, e o oficial de justiça enviou mensagens via Whatsapp para citação do acusado. O destinatário das mensagens teria respondido que constituiria advogado, o que não ocorreu, e a Defensoria Pública assumiu sua defesa. Ante a inércia do acusado e o fato de não terem sido adotadas maiores cuidados para confirmar a identidade do destinatário das mensagens, o STJ decidiu pela nulidade da citação realizada.