A utilização de mensagens de WhatsApp tem sido cada mais vez objeto de prova para processos judiciais e negociações.
A facilidade na utilização da plataforma é um dos motivos pelos quais o instrumento se tornou tão difundido entre as pessoas no Brasil. Dificilmente há alguém que possua um telefone celular e que não utilize o WhatsApp.
Assim, a circulação de todo tipo de informações foi extremamente ampliada com a utilização do aplicativo, contemplando todos os tipos de conversas. Apesar de haver recursos que possibilitam que as mensagens sejam apagadas, nunca foi tão fácil conseguir o registro de uma informação.
Dessa forma, o que anteriormente era tido sem a possibilidade de registro, por meio de ligações ou conversas pessoais, tornando difícil a sua comprovação, hoje, o simples salvamento da conversa possibilita a comprovação de um direito ou mesmo apresenta argumentos para desconstituí-lo.
Tudo o que conversamos fica armazenado e isso é totalmente revolucionário sob a perspectiva de obtenção de provas.
Imagens, mensagens, áudios, vídeos e arquivos compartilhados todos os dias entre as pessoas via redes sociais podem sim ser utilizados como provas digitais para processos judiciais, fato incontroverso na jurisprudência atual.
A porta para a utilização do aplicativo junto aos processos judiciais está no art.369 do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe que as partes têm o direito de utilizar de todos os meios legais e moralmente aceitos para provar a verdade dos fatos em que alega.
Portanto, o ordenamento jurídico admite meios de provas ditos atípicos, ou seja, provas diversas das usualmente conhecidas e dispostas na lei processual (prova documental, pericial ou testemunhal).
O objetivo do legislador foi justamente permitir a utilização de outros instrumentos para que a comprovação dos fatos não ache um obstáculo num processo judicial engessado, mantendo-se sempre a ressalva de que a prova em questão não seja obtida de uma forma ilícita ou moralmente ilegal.
Assim, as denominadas provas tecnológicas servem sim como mais um elemento de convencimento para o Juiz do caso, desde que assegurada a ampla defesa e o direito ao contraditório.
Mas será que os simples printscreens ou screenshots são suficientes para assegurar a veracidade das informações apresentadas?
Em recente entendimento, o Superior Tribunal de Justiça aplicou entendimento, já firmado pelo colegiado, de invalidação de prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp, declarando que não podem ser usadas como provas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta do aplicativo.
A fundamentação foi de que a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador, se tratando assim, de prova demasiadamente frágil.
Nesse sentido, é preciso registrar os materiais digitais de forma segura. Os simples printscreens ou screenshots acabam por serem provas muito enfraquecidas, devido principalmente a facilidade de criação ou adulteração das mensagens por meio de aplicativos ou softwares, como o photoshop, por exemplo.
Existem maneiras de falsear a conversa no aplicativo. Opções que simulam visualmente uma conversa real e quando este material é printado e colocado ao lado de uma conversa verdadeira, é bem difícil saber qual é de fato a verdadeira. Por isso a Justiça não tem aceito os prints como única prova nos tribunais.
Além disso, prints não possuem informações e evidências suficientes para comprovar a fonte da conversa. Caso o material tenha sido apagado da internet e não tenha sido registrado de forma adequada, será muito mais difícil comprovar que o fato realmente ocorreu. Sem contar que não há chance de defesa da outra parte, já que o material, via de regra, não é auditável.
Ainda, as mensagens de WhatsApp também devem ser vistas com reservas de utilização, uma vez que estamos diante de várias gerações que não cresceram em um ambiente digital, e há uma disfuncionalidade grande no ambiente da rede.
Assim, como garantir que esse material no WhatsApp não é, na verdade, um falseamento da realidade em que a conversa foi induzida para se chegar ao fim desejado?
O que se fala e se escreve muitas vezes não é o que se lê.
Destarte, é importante que seja demonstrada, efetivamente, que as mensagens foram recebidas e lidas pelo destinatário. Além disso, há a possibilidade de elaboração de uma Ata Notarial, instrumento público, lavrado em cartório pelo tabelião de notas, garantindo a autenticidade e integridade do conteúdo.
O ideal, em qualquer tipo de caso, é que a parte junte a conversa na íntegra, para que o juiz possa contextualizar os fatos. A ata notarial é uma forma de evitar a alegação de que as conversas tenham sido adulteradas. O tabelião olha o telefone e transcreve exatamente o que viu.
Este instrumento elaborado por um Tabelião de Notas garante a integridade do material. Ficará certificado que o cartório verificou de forma objetiva e imparcial o conteúdo das mensagens enviadas em meio digital e esse documento poderá ser usado em juízo como prova dotada de fé pública. Uma vez presentes os requisitos de autenticidade e integridade do material coletado, mais difícil sua validade ser questionada.
Há uma enorme possibilidade de uso de conteúdos da internet como prova para processos. No entanto, é importante registrar o material de forma ágil e robusta, já que a internet é meio altamente volátil e uma vez apagado o conteúdo, fica mais difícil de comprovar o fato alegado.
Tamara Viana Andrade
Advogada na SiqueiraCastro – Porto Alegre