Você sabe o que é usucapião?

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CONCEITO e SIGNIFICADO:

Usucapião do latim usucapio, que significa tomar ou adquirir pelo uso.

A USUCAPIÃO é um instituto criado com o objetivo de assegurar a propriedade àqueles que possuem a posse de um bem, seja ele móvel ou imóvel, por um determinado período, desde que preenchidos os requisitos legais.

É uma forma de estabelecer uma função social como moradia, subsistência, atividade econômica, entre outras.

Está disposto no artigo 5º da Constituição Federal e no artigo 1.228 do Código Civil

REQUISITOS PARA USUCAPIÃO

Para requerer a usucapião é necessário;

1 – posse exclusiva do bem;

2 – ininterrupta;

3 – sem violência ou de forma clandestina;

Não é possível usucapião de bens públicos.

TIPOS DE USUCAPIÃO:

  • USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

Não depende de justo título e de boa-fé.

Prazo: 15 anos (artigo 1.238 do Código Civil)

O prazo pode ser reduzido para 10 anos quando servir de moradia

Requisito: sem oposição do dono original, de forma ininterrupta e de forma pacífica.

  • USUCAPIÃO ORDINÁRIA

O possuidor tem documento que comprove a transmissão do bem.

Prazo: 10 anos (artigo 1.242 do Código Civil).

O prazo pode ser reduzido para 5 (cinco) anos caso o local sirva de moradia ao possuidor ou algum investimento econômico ou social tenha sido realizado.

Requisito: O possuidor tem justo título e boa-fé.

Sem oposição do dono original, de forma ininterrupta e de forma pacífica.

  • USUCAPIÃO ESPECIAL

O possuidor tem a posse de imóvel que lhe serve de moradia e não é proprietário de outros imóveis. O imóvel proporciona a subsistência do possuidor.

C.1) USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL:

Artigo 191 da Constituição Federal.

Artigo 1239 do Código Civil

Prazo: 5 anos

Requisito: sem interrupção e sem oposição. O possuidor tem posse de terreno rural, de no máximo 50 hectares, onde transforma esse bem e moradia e em local produtivo. O bem imóvel precisar se produtivo para o possuidor e sua família. Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

C.2) USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO

Artigo 183 da CF e artigo 1.240 do Código Civil.

Prazo: 5 anos

Requisitos: sem interrupção e sem oposição.

É necessário que o imóvel, de até 250m2, sirva de moradia e o possuidor não seja proprietário de outro imóvel, urbano ou rural.

C.3) USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVA

Artigo 10 do Estatuto das Cidades.

Prazo: 5 anos.

Requisito: sem interrupção e sem oposição.

É destinada para a população de baixa renda que estabelece o imóvel urbano, com área superior a 250m2, sirva como moradia. Neste caso, não é possível identificar a área ocupada por cada possuidor, que por sua vez, não poderá ser proprietário de outro imóvel, urbano ou rural.

O imóvel será dividido pelo número de possuidores.

C.4) USUCAPIÃO ESPECIAL FAMILIAR

Artigo 1240 –A do Código Civil.

Prazo: 02 anos

Requisito: sem interrupção e sem oposição.

O possuidor faz uso de imóvel urbano, de até 250m2, como sua moradia, juntamente com seu ex-cônjuge, que teria abandonado o lar.

O possuidor não poderá ser proprietário de outro imóvel e deverá ter a posse direta.

C.5) USUCAPIÃO ESPECIAL INDÍGENA:

Artigo 33 do Estatuto do Índio.

O índio, integrado ou não à sociedade, pode usucapir trechos de terras inferiores a 50 hectares.

Prazo : o índio precisa ocupar a área por 10 anos consecutivos e sem oposição.

  • USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabeleceu mudanças para facilitar a resolução de litígios por vias extrajudiciais.

A usucapião foi uma dessas mudanças.

Artigo 1.071: O Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:

“Artigo 216-A: Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;

II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

O procedimento extrajudicial para usucapir bem imóvel tornou mais célere o processo para tornar o possuidor, legítimo dono.

  • USUCAPIÃO DE IMÓVEL OBJETO DA HERANÇA

Um imóvel de herança sobre o qual o falecido detinha a posse pode ser objeto de usucapião por parte de um dos herdeiros.

Contudo, a usucapião somente poderá ser conferida ao requerente após a partilha dos bens do espólio e a contagem da posse exclusiva. Isso porque, enquanto os bens do de cujus estiverem compondo o Espólio, conforme estabelece o direito, existe um condomínio indivisível que só se resolverá com a partilha dos bens.

Além das observações acima, para que a usucapião possa ser deferida, é necessário que o requerente preencha os demais requisitos, como a posse mansa, pacífica e ininterrupta com vontade de ser o dono. Importante mencionar que na usucapião de imóvel de herança, o tempo de posse do falecido pode ser somado à posse do requerente a fim de atingir o lapso temporal mínimo aquisitivo.