Em ação revisional de contrato de locação comercial ajuizada, a locatária visa a substituição do índice de atualização monetária previsto (IGP-DI) pelos índices IPC ou IPCA, porque aquele se tornou excessivamente oneroso.
A locatária fundamentou seu pedido em eventos imprevisíveis no ato da celebração da avença, em especial pandemia provocada pela Covid-19.
A sentença julgou procedente o pedido. Isto porque a majoração desmedida do índice de atualização previsto no contrato, em consequência dos efeitos econômicos advindos da pandemia mundialmente enfrentadas, autoriza a aplicação da Teoria da Imprevisão ao caso, pois indiscutível a imprevisibilidade de seus efeitos quando da celebração do contrato entre as partes e escolha do índice de atualização monetária. Ademais o índice de atualização previsto havia sofrido exagerada alta. A cláusula de correção monetária objetiva a manutenção da moeda no tempo e a variação elevada desvirtuou a finalidade do índice de inflação, tornando-o instrumento de enriquecimento ilícito de uma das partes.
Dessa forma, a variação elevada do índice culminou em aumento desmedido da prestação, porém a base do negócio permaneceu inalterada.
Entretanto a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso do locador para manter o índice contratual.
O Tribunal de Justiça entendeu que embora fosse fato público e notório a crise financeira causada pela pandemia da Covid-19, a locatária não comprovou o seu faturamento no período, para demonstrar eventual queda ou prejuízo, o que faria com documento contábil.
Por outro lado, o locador havia concedido isenções e descontos durante o período de abril de 2020 a setembro de 2021 e a locatária faturou mais de treze milhões de reais.
Nesse passo, as concessões do locador se mostraram bastante consideráveis e atenderam a situação excepcional da pandemia da Covid-19, pois refletiram a observância às restrições e os prejuízos suportados pela locatária no período, mantendo o equilíbrio na relação contratual.
Considerou ainda o acórdão: “Depois, o mesmo índice sofreu queda também considerável, após a pandemia, de modo que se compensaram os efeitos da inicial elevação, não havendo, por tudo, causa de revisão do contrato.”
E: “Deve se observar, ademais, que não há ilegalidade no dispositivo contratual que elegeu o IGP-DI como fator de atualização do aluguel, a cujo pagamento se obrigou a autora.”
E ainda: “Além disso, a diferença de variações entre índices de reajustes não autoriza, por si só, a troca do indexador, sob pena de gerar insegurança jurídica e instabilidade nas relações contratuais e sociais.”
Por fim, o eventual lucro do locador não altera a relação contratual entre as partes, porque não se revelou excessivamente onerosa.
Processo nº 1031225-26.2021.8.26.0506 – TJSP