Muito se discute acerca da aplicação dos requisitos previstos no novo artigo 840 da CLT em demandas distribuídas antes da vigência da Lei 13.467/17. Dentre estes, a nova redação prevê que os pleitos, além de certos e/ou determinados, sejam líquidos.
Um dos efeitos desta nova premissa se traduz na limitação das eventuais condenações aos valores liquidados pelo Reclamante em sua peça inicial.
Neste contexto ainda não definido é que a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho exarou decisão recentemente limitando a condenação a ser paga pela Reclamada aos valores especificados pelo Autor na petição que deu início à reclamação trabalhista, com atualização monetária. Segundo o colegiado, quando há pedido líquido e certo na petição inicial, como no caso, o julgador ficaria vinculado a eles.
Cumprindo os requisitos do art. 840 da CLT, o Reclamante atribuiu a cada parcela perseguida na peça de ingresso um valor específico. Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a decisão de primeiro grau para determinar que as verbas deferidas na sentença fossem apuradas na fase de liquidação, conforme o artigo 879 da CLT, sem nenhuma limitação de valor. De acordo com o TRT, a indicação do valor do pedido na petição inicial representa apenas uma estimativa.
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Buscando a limitação dos valores, a empresa recorreu ao TST e o relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, no caso em que há pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve se limitar a esses parâmetros. Por isso, a condenação em quantia superior caracteriza violação dos artigos 141 e 492 do CPC. O primeiro prevê que o julgador decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, e o segundo veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida e de condenar a parte em quantidade superior à demandada.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
Processo: RR-1001027-77.2019.5.02.0026