Valor da venda de bem de família é impenhorável

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Um Executado teve as contas bancárias penhoradas.  

O Juiz Bruno Rodolfo de Oliveira Melo, da 7ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal da Justiça Federal entendeu que os valores são impenhoráveis, uma vez que são decorrentes da alienação de bem de família também são impenhoráveis e assim estão abrangidos pela proteção da Lei nº 8.009/1990.  

O Executado demonstrou que a quantia era proveniente da venda do imóvel onde morava, único bem que possuía, conforme fatura de energia elétrica.  

Demonstrou ainda que tinha a intenção de adquirir um novo lar, afinal não possuía outro imóvel.  

Na decisão o juiz afirmou que a Lei nº 8.009/1990 deve ser interpretada de acordo com a Constituição Federal, protegendo o direito à moradia e a função da propriedade dos núcleos familiares, considerados direitos fundamentais.  

E esclareceu também que “existindo colisão entre o direito fundamental à moradia do executado e o direito à satisfação de crédito decorrente de multa administrativa do exequente, entendo que o primeiro deve prosperar, entendimento esse balizado pelos sistemas global e interamericano de direitos humanos”. 

Fonte: TRF4