A Câmara dos Deputados aprovou, na data de 06 de abril passado, o texto base do Projeto de Lei n.º 948/2021, que altera a Lei n.º 14.125/21, para permitir a aquisição de doses de vacinas contra SARS-COV-2/COVID-19 pela iniciativa privada.
De acordo com o texto aprovado, a iniciativa privada passaria a ter autorização normativa para adquirir vacinas contra SARS-COV-2/COVID-19 sem a exigência, atualmente prevista na Lei n.º 14.125/21, de doação integral ao Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de serem utilizadas no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI), até a vacinação dos grupos prioritários previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19.
Após o término da vacinação destes grupos prioritários, as pessoas jurídicas de direito privado poderão, atendidos os requisitos legais e sanitários, adquirir, distribuir e administrar vacinas, desde que pelo menos 50% (cinquenta por cento) das doses sejam, obrigatoriamente, doadas ao SUS e as demais sejam utilizadas de forma gratuita.
Estas exigências de doação previstas na Lei n.º 14.125/21 são o foco principal de alteração normativa proposta pelo referido Projeto de Lei n.º 948/2021.
Nada obstante o trabalho do Congresso Nacional em discutir a flexibilização normativa das atuais exigências legais para a aquisição de doses de vacinas contra SARS-COV-2/COVID-19 pela iniciativa privada, algumas empresas têm buscado proteção judicial para obter autorização para a compra destas vacinas.
Assim é que a Justiça Federal de Brasília, já analisou algumas ações propostas por diferentes Sindicatos com o objetivo de receber autorização para imediata importação de vacinas destinadas ao combate do coronavírus já emergencialmente aprovadas perante agências sanitárias internacionais, sem a necessidade de se submeter ao processo regular de autorização e registro perante a ANVISA e sem a necessidade de cumprir a exigência introduzida pelo art. 2º, caput e §1º, da Lei 14.125/21 – Plano Nacional de Imunizações
Em ação proposta pelo SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDPESP, houve deferimento parcial do pedido de tutela para reconhecer que não há impedimento legal de a sociedade civil participar imediatamente do processo de imunização da população brasileira em relação à pandemia da COVID-19 e, assim, autorizar a compra pelo Sindicato.
No entanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede de Suspensão de Segurança, suspendeu os efeitos da decisão que autorizou a compra das vacinas.
Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar pedido liminar em agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a concessão da liminar requerida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CAMPINAS, PAULÍNIA E VALINHOS, concedeu a antecipação de tutela para autorizar o a aquisição, por intermédio de empresa ou laboratório especializados que estejam já devidamente cadastrados e autorizados pela Anvisa, lotes das vacinas já aprovadas em caráter definitivo ou emergencial
As decisões judiciais proferidas até o momento favoravelmente à aquisição de doses de vacinas contra SARS-COV-2/COVID-19 pela iniciativa privada consideram os seguintes fundamentos jurídicos:
• Art. 6º da CF. Direito à saúde
• Art. 196 da CF. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
• Art. 199 da CF. A regra do dispositivo não deve ser entendida apenas como justificativa para a existência de planos de saúde privados ou a criação de hospitais filantrópicos.
• Art. 21 da Lei 8.080/90 (Lei do Sistema Único de Saúde – SUS). A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
• Inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 14.125/21 por usurpação da propriedade privada e inobservância ao princípio constitucional que veda o retrocesso na proteção dos direitos fundamentais.
Nossas áreas de Contencioso Estratégico e Contencioso Empresarial estão à disposição para prestar informações adicionais sobre o tema.
Carlos Roberto Siqueira Castro
crsc@siqueiracastro.com.br
André Gondinho
gondinho@siqueiracastro.com.br