Usucapião. Bem público. Impossibilidade

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O Tribunal de Justiça do Amazonas reformou sentença que havia julgado procedente ação de usucapião.

Os autores teriam adquirido, por contrato, a posse de um imóvel, cuja posse teria sido adquirida de antigo cessionário.

A sentença de primeiro grau entendeu que o Estado do Amazonas não comprovou a propriedade, tampouco houve oposição à posse do imóvel que desenvolvia atividade econômica.

O Tribunal do Estado do Amazonas considerou a regra da imprescritibilidade, referente a aquisição pelo decurso de prazo, portanto os recorridos seriam meros detentores, não possuindo sequer a posse do imóvel que estaria inserido em área maior, de propriedade comprovada do Estado do Amazonas, junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Dispõe a Constituição Federal em seus artigos 183, §3º e 191, §3º: é proibida a aquisição de imóveis públicos urbanos e rurais por usucapião, o que é repetido no Código Civil, bem como Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, dirimindo qualquer dúvida acerca da proteção concedida aos bens públicos.

Apelação Cível nº 0704140-31.2021.8.04.0001 – Comarca de Manaus – Primeira Câmara Cível, Relatora Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, julgada em 07/11/2022 e publicada em 08/11/2022.