Único imóvel adquirido no curso da execução pode ser considerado bem de família impenhorável

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou impenhorável, bem de família adquirido no curso da execução, em especial por servir de residência à família.

O credor sustentou a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade, em razão de ter sido adquirido após decisão judicial que declarou devedor, o executado. Ademais o bem teria sido eleito pelo executado, após a constituição da dívida.

O Relator Ministro Luis Felipe Salomão esclareceu o significado de bem de família voluntário: aquele cuja destinação decorre da vontade do instituidor, visando a proteção do patrimônio da família em face de uma satisfação forçada da dívida e bem de família convencional: aquele instituído por escritura pública ou testamento, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

Completou ainda que, em sendo único o bem do devedor, necessariamente incidirão as normas da Lei nº 8.009/1990.

Por outro lado, tendo o devedor mais de um imóvel, em caso de dívidas anteriores à instituição convencional, é possível admitir a penhora do imóvel de maior valor que sirva de residência, neste caso o imóvel residencial resguardado será o de menor valor.

Importante consignar a situação fática, que no presente caso, não restou caracterizada a fraude à execução.

Decisão proferida no REsp nº 1.792.265.