Em 3 de dezembro, por meio da Nota Técnica GT COVID-19 nº 20/2020, o Ministério Público do Trabalho instou os médicos do trabalho a solicitarem às empresas a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) para os casos confirmados e suspeitos de contaminação pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2), inclusive aqueles em que os testes consignem resultado “não detectável”, mas que haja a suspeita em virtude de contato no ambiente do trabalho, mesmo sem sintomatologia.
Intensificadas as discussões sobre o enquadramento da Covid-19 como doença ocupacional, o Ministério Público do Trabalho, como resposta, decidiu modificar parcialmente a redação da Nota Técnica GT COVID-19 nº 20/2020 para, a partir de 11 de dezembro, instar os médicos do trabalho a solicitarem às empresas a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) somente para os casos confirmados de diagnóstico da doença COVID-19, seja por testes ou por critério clínico-epidemiológico, ainda que na suspeita de nexo causal com o trabalho.
Ainda no dia 11, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPT editou a Nota Técnica SEI n.º 56.376/2020/ME, com as seguintes noções gerais:
- A Covid-19 não se enquadra no conceito de doença ocupacional por não estar listada no Decreto n.º 3048/99, mas pode ser caracterizada como doença do trabalho, se demonstrado que foi adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho tenha sido realizado e com ele se relacione diretamente;
- A Covid-19 pode se constituir ainda “num acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2 no exercício de sua atividade”; e
- Em quaisquer das hipóteses acima, “será a Perícia Médica Federal que deverá caracterizar tecnicamente a identificação do nexo causal entre o trabalho e o agravo, não militando em favor do empregado, a princípio, presunção legal de que a contaminação constitua-se em doença ocupacional”.
Segundo a Nota Técnica SEI n.º 56.376/2020/ME, o posicionamento da SEPT está pautado na disciplina trazida pela Lei nº. 8.213/1991, haja vista o encerramento da vigência da MPV 927/2020 e a perda do objeto das ADIs nº. 6344, 6346, 6348, 6349, 6352 e 6354.
Nossos sócios e advogados do Núcleo Estratégico Trabalhista estão à disposição para informações adicionais e orientações sobre o tema.
André de Souza Santos
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