Turmas do Supremo divergem sobre retroação da nova regra para estelionato da lei anticrime

0
678

Uma das alterações mais relevantes da Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019), que entrou em vigor em janeiro de 2020, foi a exigência de representação da vítima no crime de estelionato, inserida no art. 171, §5º do Código Penal. Desta forma, este crime passou a ser de ação penal pública condicionada.

Ou seja, para que um acusado por estelionato possa vir a ser investigado e processado criminalmente, é necessário que a vítima manifeste a sua vontade neste sentido. Caso ela se mantenha em silêncio ou afirme não possuir interesse na persecução criminal, então o procedimento não pode prosseguir.

Os tribunais diversos, no entanto, têm divergido sobre como proceder em relação a inquéritos e ações penais sobre estelionato que tenham se iniciado antes da vigência da Lei Anticrime – se a nova norma deve retroagir para beneficiar o réu, ou se deve se manter as ações que já tenham sido iniciadas.

STF – Supremo Tribunal Federal (Valter Campanato/Agência Brasil)

O Superior Tribunal de Justiça havia enfrentado a mesma divergência: para a 5a Turma, a norma não retroage para ações penais já instauradas, como decidido no Habeas Corpus nº 573.093/SC. Já para a 6a Turma, deve ser concedido prazo para a vítima se manifestar sobre a representação, mesmo para ações penais que já estejam em andamento, conforme decidido no Habeas Corpus nº 583.837/SC.

As turmas do Supremo Tribunal Federal também divergem entre si. Ainda em outubro de 2020, a 1a Turma, por unanimidade, decidiu no Habeas Corpus nº 187.341/SP que a norma só deve retroagir para beneficiar o réu nas hipóteses em que a ação penal ainda não tiver se iniciado.

Mais recentemente, contudo, a 2a Turma decidiu, também por unanimidade, que a norma deve retroagir para benficiar o réu, por se tratar de norma de natureza mista (material e processual). Esta última decisão foi tomada no Habeas Corpus nº 180.341/SP.

Espera-se que o tema seja pacificado pelo Plenário em um futuro próximo.

Fonte: HC 187.341/SP; HC 180.421/SP