TST decide que empresa não terá que pagar horas de deslocamento no período posterior à pandemia

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A Quinta Turma do TST absolveu uma empresa do ramo de alimentos do pagamento de horas in itinere para uma funcionária de sua produção em relação ao período posterior a vigência da Lei 13.467/2017, Reforma Trabalhista, mesmo o contrato tendo sido celebrado em momento anterior a alteração legislativa.

A autora ingressou com ação pleiteando horas in itinere, requerendo o pagamento do tempo gasto para ida e volta ao trabalho, cerca de 5 (cinco) horas diárias.

Tribunal Superior do Trabalho. Fonte: divulgação

Após a distribuição da ação, 4 (quatro) dias, entrou em vigor a reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, que deixou de assegurar o pagamento das horas pleiteadas. O TRT 4ª Região, ao analisar entendeu que as horas seriam devidas até a rescisão contratual, com base no princípio da irretroatividade da norma de direito material.

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No TST, a Quinta Turma, entendeu que não se pode negar a aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos que, embora iniciados antes de sua vigência, continuam em vigor, como no caso. Assim, entenderam de maneira unanime os julgadores que o termo final para o pagamento das horas in itinere teria como marco o início da vigência da Reforma Trabalhista.

Fonte: TST Processo: RR-21187-34.2017.5.04.0551