Ausência de comunicação escrita não impede direito à estabilidade pré-aposentadoria

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Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entende pela estabilidade pré-aposentadoria mesmo sem a comunicação da empregada a empregadora de que estaria próxima da aposentadoria.

Uma funcionária dispensada a dois anos de se aposentar pleiteou na justiça a nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego ou indenização do período faltante para a aposentadoria. Alegou que a empresa possuía meios suficientes para constatar que ela possuía tempo de serviço para conseguir a aposentadoria, não cabendo alegação de desconhecimento.

O Juízo sentenciante entendeu pelo indeferimento do pleito, seguindo esta decisão o Tribunal Regional, ambos amparados na tese de que a funcionária não havia comprovado ter informado a empresa por escrito de sua intenção de se aposentar, estando explicito na convenção coletiva tal necessidade.

No julgamento do recurso autoral junto ao TST, o entendimento unanime foi pelo direito a estabilidade pré-aposentadoria, com condenação da ré ao pagamento das verbas correspondentes ao período. Para os Ministros, a tese de comunicação prévia não seria condição razoável para resguardo do direito do empregado.

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Destacou a relatora que a “jurisprudência do TST considera abuso de direito a dispensa no período que antecede a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria garantida em norma coletiva, ainda que não tenha sido observada a comunicação à empresa, por escrito, da proximidade da aquisição do benefício”.

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