TRT deve apreciar pedido sobre direcionamento de execução a sócios de empresa falida

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Em julgamento ocorrido na 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o TST, prevalece entendimento da jurisprudência consagrada sobre a matéria.

A referida Turma, alinhada com o entendimento deste TST, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para realizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e prosseguir com os atos executórios em face dos sócios da pessoa jurídica executada, inobstante a falência já decretada dela, uma vez que os bens pessoais dos sócios não se confundem com o patrimônio da empresa, integrante da massa falida e arrecadado pelo juízo da falência.

Neste contexto, o cerne da discussão diz respeito a possibilidade desta Especializada prosseguir com os atos executórios em casos onde o devedor se encontra com falência decretada, haja vista o quanto disposto na Lei 11.101/2005 – Lei de Falências.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitaram o pedido de direcionamento da execução aos sócios seguindo interpretação restritiva da Lei de Falências, a qual prevê a competência da Justiça do Trabalho apenas nas fases de conhecimento e de liquidação de valores. A partir da fixação do valor da dívida, o prosseguimento da execução seria efetuado no juízo universal de falência.

É cediço que os recursos para o TST, em fase de execução, só podem ser conhecidos por violação à Constituição Federal – ao contrário dos processos de conhecimento, em que a admissão pode se dar por divergência jurisprudencial ou violação a norma infraconstitucional.

Contudo, no julgamento do recurso de revista interposto pelo Reclamante neste caso, se fez necessário trazer a lume situação controvertida em relação aos processos de execução e a necessidade de uniformização da jurisprudência no particular. Para tanto, o Relator citou diversos precedentes em sentido da competência da Justiça do Trabalho, pois os bens pessoais dos sócios não se confundem com o patrimônio da empresa, integrante da massa falida e arrecadado pelo juízo da falência.

Assim, o caminho definido pela Turma para a reforma da decisão, a fim de adequá-la ao entendimento solidificado do TST, foi o conhecimento do recurso por violação aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição da República. O primeiro trata do princípio da legalidade, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O segundo assegura o devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa.

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Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT para que aprecie o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada.  

Fonte: TST

Processo: RR-550-76.2014.5.02.0081