A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso descaracterizou o regime de 12h de trabalho por 36h de descanso, conhecido por jornada 12×36, de uma porteira que fazia, em média, cinco plantões a mais no mês, quando era para estar de folga. Como consequência, ela irá receber, como extras, as horas excedentes à 8ª diária e a 44ª semanal.
Ela trabalhou como terceirizada em um condomínio residencial em Cuiabá entre julho de 2018 e janeiro de 2020. Testemunha ouvida pela justiça confirmou ser comum os trabalhos em dias de folgas para cobrir faltas e férias de outros empregados. Nessas situações, disse, a anotação da jornada ocorria em outro controle, que não o convencional do ponto, sendo pago entre 50 e 60 reais pelo serviço.
Apesar de não verificar a realização de horas extras após a 12ª hora diária, o juiz convocado Wanderley Piano, relator do caso na 1ª Turma, reconheceu como comum a prática de dobras de plantões em todos os meses do contrato de trabalho da trabalhadora.
O magistrado destacou que é entendimento do TRT que o labor em folgas esporádicas, dentro do mês, não descaracteriza a jornada 12×36, “haja vista que as folgas usufruídas continuam sendo mais benéficas ao empregado que a média de descanso dos trabalhadores que laboram 8 horas diárias e 44 semanais”.
Contudo, apontou ele, no caso da porteira, o trabalho, alternado, durante cinco folgas mensais, “prejudica o descanso da empregada, razão pela qual se impõe a descaracterização da jornada 12×36”.
Fonte: TRT da 23ª Região
Processo: 0000750-13.2020.5.23.0009