A Justiça do Trabalho reconheceu que a esposa de um eletrotécnico morto no serviço tem o direito de requerer indenização pelos danos decorrentes do acidente, independentemente do regime de casamento. A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT/MT) manteve o julgamento da Vara de Alta Floresta que condenou a empresa a pagar a compensação pelo dano moral e pensão mensal à viúva do trabalhador.
Contratado em setembro de 2019, o eletrotécnico sofreu acidente de trabalho antes de completar um mês na empresa. O trabalhador caiu da escada quando fazia a troca da boia de aspersão do tanque de uma das unidades do frigorífico.
Ao ser acionado na Justiça pela ex-esposa do empregado, com pedidos de indenizações para si e os dois filhos do casal, o frigorífico pediu a extinção do processo sob o argumento de que a viúva seria ilegítima para pleitear as indenizações, uma vez que ela não seria herdeira do trabalhador, em razão do casamento em regime de separação de bens.
Os argumentos foram rejeitados tanto pela sentença quanto pela decisão que julgou o recurso apresentado pelo frigorífico ao Tribunal.
Conforme registrado na decisão da Vara de Alta Floresta, o regime de separação de bens não influencia no direito de postular indenização por danos morais e materiais sofridos pelo dependente do trabalhador falecido, por se tratar de “direito da própria autora, na condição de cônjuge que convivia com o trabalhador falecido e cuja perda deste lhe causou prejuízos de ordem moral e material”.
Com relação aos créditos trabalhistas, o relator do recurso, juiz convocado Wanderley Piano, a legislação estabelece que a legitimidade para figurar no pólo ativo das ações que visem o pagamento dessas verbas do empregado falecido é dos dependentes habilitados junto à Previdência Social. Caso da viúva do eletrotécnico, comprovado por documento fornecido pelo INSS, no qual ela consta como dependente, na condição de cônjuge.
Indenizações
Por fim, o Tribunal confirmou a condenação do frigorífico para indenizar a família pelos danos moral e material causados com a morte do trabalhador.
O frigorífico recorreu pedindo a extinção da pena fixada na sentença, que reconheceu a culpa da empresa pela ocorrência do acidente de trabalho. Alegou que não teve responsabilidade pelo ocorrido, visto que o trabalhador teria experiência e capacitação para a função. Também questionou a causa da morte, uma vez que não foi possível ter certeza se foi por eventual choque elétrico ou por alguma patologia no coração.
A Turma concluiu que o trabalho apresentava risco de choques. O eletrotécnico estava, no momento do óbito, realizando atividade compatível com esse risco e sem EPIs adequados, como luvas isolantes e material de proteção “cuja entrega ao obreiro não restou comprovada, como demonstrado pela perícia”.
Conforme assinalou o relator do recurso, a manutenção de equipamentos energizados é atividade de risco (Norma Regulamentadora 16), razão pela qual deve ser aplicada ao caso a responsabilidade objetiva, sendo desnecessária a análise de culpa da empresa.
Além disso, embora tenha ficado demonstrada a impossibilidade de se afirmar com precisão a causa da morte, o magistrado ressaltou a análise minuciosa nos inquéritos e perícias para a investigação do caso.
Todas apontaram em direção à conclusão adotada na sentença “de que houve ligação direta entre o labor desenvolvido pelo de cujus, e o evento fatídico, em razão de acidente que ocasionou eletrocussão”.
Assim, a Turma concluiu que houve acidente de trabalho típico e que o frigorífico deve indenizar a viúva com 120 mil reais, a título de danos morais, e pensão mensal até a data em que o trabalhador completaria 75 anos, seguindo limitação indicada pela família no início do processo.