O empregado que divulga informação sigilosa da empresa para terceiros incorre em falta disciplinar grave que enseja a dispensa por justa causa. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao reconhecer que houve violação dos deveres contratuais pelo trabalhador e que abalaram a relação de confiança anteriormente existente entre as partes. A decisão reformou sentença de primeiro grau que havia afastado a justa causa aplicada pela empresa.
A empresa argumentou, em recurso, que o ato praticado pelo trabalhador tornou insustentável a manutenção do vínculo de emprego. Alegou que o empregado violou as regras da empresa ao ter acesso a informações confidenciais e repassar a informação a terceiros. Pediu a reforma da sentença para manter a justa causa aplicada, afastando a condenação ao pagamento das verbas rescisórias.
Consta dos autos que o empregado, que exercia desde 2012 o cargo de coordenador de Tecnologia da Informação, teve acesso a informação sigilosa da empresa, por meio de um subordinado, e divulgou o conteúdo a outro subordinado. Ele contou em juízo que um subordinado dele foi chamado para restaurar a máquina de um diretor da empresa e, ao recuperar dados, se deparou com um arquivo sigiloso. A informação tratava da reestruturação da área de TI com a contratação de uma empresa terceirizada e demissão de toda a equipe. O empregado contou ao autor o acontecido e este, por sua vez, repassou a informação a outro trabalhador, subordinado.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Gentil Pio de Oliveira, reconheceu a falta praticada, ainda que a informação não tenha sido divulgada amplamente na empresa. “Vê-se que o ato faltoso do reclamante configurou-se quando ele, além de não reportar aos seus superiores que o subordinado acessou indevidamente arquivo sigiloso e divulgou informações nele contidas, repassou, por sua vez, o respectivo conteúdo a terceiro”.
Além disso, pontuou que o autor afirmou ter acesso ao Código de Ética da empresa, bem como ter conhecimento de sua obrigação de comunicar qualquer ação contrária ao código, como a violação de sigilo, aos seus superiores e que o contrato de trabalho também prevê as obrigações de confidencialidade do empregado.
Diante dos fatos, o desembargador considerou a medida disciplinar adotada “adequada e proporcional”, já que verificada a quebra de fidúcia necessária para o exercício da função que até então o reclamante desempenhava como chefe de setor.
Assim, reformou a sentença para reconhecer a validade do ato de dispensa por justa causa, excluindo da condenação as obrigações de fazer e de pagar impostas à empresa decorrentes da dispensa sem justa causa. O voto foi seguido, por unanimidade, pelos demais desembargadores.
Fonte: TRT da 18ª Região
Processo: 0010010-18.2021.5.18.0010