A nova troca na presidência da Petrobras implicará também a destituição de 8 membros do conselho de administração da empresa, eleitos em abril, abrindo caminho para uma completa reformulação da gestão executiva.
Entenda o caso
Em 13/04/2022 foi realizada a Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da Petrobrás, pela qual, entre outras diversas matérias, se deliberou a eleição dos novos membros ao Conselho de Administração da Companhia.
Conforme § 1º do art. 2º da Lei nº 12.353/10, dos 11 (onze) assentos do Conselho de Administração, 1 (um) deve ser necessariamente ocupado por uma pessoa eleita pelos empregados da Companhia, em processo de votação em separado.
A eleição das 10 vagas restantes fica dividida em 3 (três) etapas: (1) em primeiro lugar, 1 (uma) vaga será preenchida por meio de eleição em separado realizada apenas entre os acionistas minoritários titulares de ações preferenciais; (2) em segundo lugar, 1 (uma) vaga será preenchida por meio de eleição em separado realizada apenas entre os acionistas minoritários titulares de ações ordinárias; e (3) na terceira e última fase, as 8 (oito) vagas restantes serão preenchidas pelo processo do voto múltiplo dentre todos os acionistas titulares de ações ordinárias, excluídas as ações que tivessem sido utilizadas no processo de eleição em separado.
O que é Voto Múltiplo?
O voto múltiplo é um mecanismo de defesa assegurado aos acionistas minoritários que tem por objetivo aumentar as chances de representação dos minoritários no Conselho de Administração das Companhias.
Como funciona o Voto Múltiplo?
Por meio do voto múltiplo, o acionista pode cumular todos os seus votos em apenas um candidato ao Conselho de Administração ou distribuí-los entre vários. A possibilidade de concentração aumenta as chances de os minoritários elegerem pelo menos uma pessoa para o Conselho de Administração.
Atenção
Nos termos do § 1º do art. 141 da LSA, o acionista que desejar exercer seu direito de voto múltiplo deverá apresentar pedido escrito à Companhia com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da data e hora da Assembleia Geral.
Por que a destituição ou renúncia de um Conselheiro implica a destituição de todos?
Nos termos do § 3º do art. 141 da LSA, sempre que a eleição tiver sido realizada por voto múltiplo, a destituição de qualquer membro do conselho de administração pela Assembleia Geral importará destituição dos demais membros, procedendo-se a nova eleição; nos demais casos de vaga, não havendo suplente, a primeira Assembleia Geral procederá à nova eleição de todo o conselho.
Contudo, no caso específico da Petrobrás, o atual Presidente do Conselho ainda não apresentou sua renúncia.
Se for destituído, a regra, como vimos acima, é de nova eleição de todos os membros eleitos através do sistema de voto múltiplo.
Se renunciar, em tese, deveria ser aplicada a regra geral prevista no art. 150 da LSA, pela qual “… salvo disposição em contrário do estatuto, o substituto será nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a primeira assembleia-geral”.
Disposição específica no Estatuto da Petrobrás
Nos termos §1º do art. 18º do Estatuto Social da Petrobrás, no caso de vacância no cargo de Presidente do Conselho, o substituto será eleito na primeira reunião ordinária do Conselho de Administração até a próxima Assembleia Geral.
Aparente conflito entre a regra do § 3º do art. 141 e do art. 150 da LSA – Caso Usiminas
Na Assembleia Geral Ordinária de 2016, os membros do conselho de administração da companhia foram eleitos por voto múltiplo.
Contudo, posteriormente, dois assentos ficaram vagos em decorrência da renúncia de um conselheiro e o falecimento.
O Estatuto da Companhia prevê a eleição de suplentes, todos eles igualmente eleitos na AGO de 2016. No entanto, a disposição estatutária determinada a substituição por suplentes somente nos casos de ausência temporária ou impedimento.
Assim, o conselho de administração elegeu membros substitutos temporários e estabeleceu que o mandato de todos os conselheiros eleitos por voto múltiplo se encerraria na assembleia geral seguinte, nos termos dos artigos 141, §3º e 150 da LSA.
Na convocação da AGO de 2017 — a primeira assembleia após a vacância dos cargos —, a companhia incluiu na pauta a eleição de novos membros do conselho de administração para substituir todos os conselheiros eleitos por voto múltiplo.
Em reclamação à CVM, um acionista pediu a suspensão dessa segunda eleição, alegando, em apertada síntese que: somente as vacâncias decorrentes de destituição pela assembleia geral ou ausência de suplentes ensejariam a substituição de todos os conselheiros eleitos por voto múltiplo; e nenhuma eleição deveria ser feita caso houvesse suplentes para substituir os membros titulares em caso de vacância.
A SEP acolheu os argumentos do acionista, afirmando que os cargos vagos no conselho de administração deveriam ter sido preenchidos pelos respectivos suplentes e que não deveria haver nova eleição para todos os assentos oriundos do voto múltiplo.
Em recurso ao colegiado, a Usiminas defendeu que, embora considere a possibilidade de eleição de suplentes, a LSA não exige que as companhias tenham membros suplentes, nem regula os casos em que os membros suplentes podem substituir membros titulares — portanto, a competência para determinação das regras de substituição de membros titulares por seus respectivos suplentes caberia exclusivamente ao estatuto social.
Como no caso em questão o Estatuto previa expressamente a atuação dos suplentes apenas nas situações de ausência temporária ou impedimento do titular, não seria possível que suplentes assumissem cargos vagos em outras hipóteses.
O diretor relator do caso destacou que o procedimento correto para a substituição de conselheiros em casos similares deve ter duas etapas: (i) mediante a vacância do cargo, aplicação da regra geral do artigo 150 da LSA; e (ii) a substituição definitiva nos termos do artigo 141, § 3º da LSA.
Segundo o diretor relator, a única situação que dispensaria a realização de novas eleições no caso de vacância estaria configurada se, cumulativamente, o estatuto social da companhia permitisse a substituição do membro efetivo pelo suplente em caso de vacância (que não era o caso) e o suplente tivesse sido indicado em voto múltiplo pelo mesmo grupo de acionistas que indicou o conselheiro titular.