Tribunal de Justiça de São Paulo permite a venda de bem herdado para pagamento de ITCMD

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Trata-se de ação de arrolamento de bens, em que as partes são maiores e capazes e o pedido de expedição de alvará para outorga de escritura e venda do imóvel foi indeferido, com fundamento no artigo 31 da Lei 6.830/1980.

(Artigo 31. Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou concordância da Fazenda Pública).

As herdeiras e a viúva demonstraram a necessidade financeira que as impedia de arcar com os encargos do espólio e a possibilidade de expropriação do bem imóvel.

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão proferido pelo relator Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves deu provimento ao agravo de instrumento para ser procedida a venda do imóvel e outorga de Escritura, em razão de não haver resistência ao pleito e da titularidade dos bens já ser das herdeiras e viúva, por força do princípio da “saisine”, porém o produto da venda deveria ser depositado em juízo para pagamento de IPTU e eventuais dívidas relativas ao arrolamento. Posteriormente o saldo remanescente poderá ser levantado.

(Agravo de Instrumento 2006341-08.2023.8.26.0000 – Relator Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves – 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Publicação : 30/01/23 – Trânsito em Julgado : 28/03/23.)