A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que as condições pactuadas pelas partes em Contrato de Leveraged Buyout devem ser mantidas e não devem ser revistas, em respeito ao princípio pacta sunt servanda em uma relação jurídica de natureza comercial, em que as partes são paritárias.
O Tribunal de Justiça analisou o Recurso de Apelação nº 1024002-71.2019.8.26.0577, que foi interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão do Contrato de Leveraged Buyout celebrado entre uma empresa em crise econômico-financeira com outra empresa investidora, o qual consistiu na aquisição de participação societária da empresa em crise pela investidora, por meio de significativo volume de capital de terceiros.
Por meio do Contrato, a investidora adquiriu quotas sociais da empresa receptora do investimento por meio de aportes de recursos de terceiros, que foram instrumentalizados por contratos de mútuos feneratícios.
De acordo com os termos do Contrato de Leveraged Buyout, ao final do prazo contratual estabelecido, a investidora reaveria seus investimentos acrescidos de juros remuneratórios de 15% ao ano. Contudo, a empresa em crise econômico-financeira não adimpliu suas obrigações contratuais ao fina do termo contratual e ajuizou ação pleiteando a revisão de cláusulas contratuais, especialmente (i) a previsão de devolução do valor investido, sem a devolução das quotas sociais, (ii) os encargos cobrados na devolução do investimento são ilícitos, vez que pactuados sem limitação e (iii) os juros moratórios, como não houve expressa pactuação, deveriam equivaler à Taxa SELIC.
Contudo, o Tribunal de Justiça entendeu que não havia desequilíbrio nas cláusulas contratuais, pois se tratava de uma relação jurídica paritária de natureza comercial, em que havia prestação e contraprestação.
Além disso, a empresa em crise, objetivando fomentar suas atividades econômicas, aceitou o recebimento do investimento, bem como não se opôs às condições contratuais pactuadas, que não apresentavam desequilíbrio e, ainda, a existência de garantia incidente sobre os ativos da empresa em crise é absolutamente inerente à espécie contratual.
Assim, de maneira consciente e devidamente informada, a empresa em crise aceitou os termos contratuais e foi beneficiada pelos aportes realizados pela investidora, tratando-se de comportamento contraditório à relação jurídica estabelecida há anos, impondo-se o respeito ao princípio pacta sunt servanda e às disposições da Lei da Liberdade Econômica, de modo a inexistir fundamento jurídico para reconhecer-se a invalidade das condições contratuais partindo-se do padrão inerente ao Direito Comercial do homem de negócios ativo e probo.
Em relação à alegação de abusividade dos encargos, o Tribunal de Justiça entendeu que a operação não resume a empréstimos, tratando-se de operação complexa de compra alavancada à qual não se aplica a limitação existente para os empréstimos.
Logo, a pretensão da empresa em crise afrontaria a alocação de riscos pactuada e a ratio econômica da operação, além de contrariar a relação jurídica estabelecida regularmente e de longa duração, violando a boa-fé contratual, razão pela qual a sentença de improcedência foi mantida.
Escrito por:
Emerson Soares Mendes
Sócio do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem
esmendes@siqueiracastro.com.br