O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) recentemente examinou um edital de chamamento público voltado ao credenciamento de entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência à saúde no Município de Rio Bonito/RJ. O relator relembra que o credenciamento se fundamenta na inexigibilidade de licitação pública, mas destaca que a utilização desse instituto requer cuidados específicos.
Entre as observações feitas pelo TCE-RJ, destacam-se:
- Os valores pagos em virtude do contrato devem variar de acordo com a demanda e ser prefixados, ou seja, só deve existir diferenciação em razão do quantitativo, não do montante devido em razão de cada particular. Do mesmo modo, os critérios de reajustamento e as condições e os prazos de pagamento devem ser iguais para todos os credenciados;
- A contratação dos particulares credenciados deve ocorrer de forma rotativa ou por escolha dos próprios usuários destinatários dos serviços, não sendo permitido que a Administração determine uma demanda desigual por credenciado;
- O estabelecimento de que os atendimentos médicos e dos demais profissionais devem ser prestados nas instalações da rede municipal impede a contratação de todas as empresas que atendam aos requisitos de qualificação. Da mesma maneira, a imposição de que as entidades interessadas em se credenciar sejam obrigadas a formular propostas para todos os itens que compõem o objeto do chamamento público cria uma restrição indevida à competição;
- O credenciamento mediante chamamento público não pode ser utilizado como forma de burla à regra constitucional do concurso público;
- Irregularidade quanto ao estabelecimento de um período de inscrição, uma vez que o cadastramento de novos interessados deve ser permitido a qualquer momento.
Em síntese, o TCE-RJ destaca a importância de seguir diretrizes específicas ao empregar o credenciamento nesse contexto, apontando irregularidades e sugerindo ações corretivas para garantir a lisura e eficácia desse processo, o que pode ser conferido na íntegra através do Acórdão nº 108936/2023-PLENV.