A desembargadora Mônica Autran Machado Nobre, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou a suspensão da Portaria nº 27/2022 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que definiu critérios para fiscalização do transporte interestadual de passageiros e permitia a apreensão de ônibus fretados que não tinham prévio ato de outorga ou em desconformidade com a licença operacional.
A Desembargadora considerou que a norma não tem amparo legal e é contrária à Sumula 11/2021 da própria ANTT, que define critérios para o que considera ser “transporte clandestino”: “Referida portaria vai na contramão do estabelecido na supracitada súmula, ambas emitidas pelo mesmo órgão, na medida que uma afasta a aplicação das penalidades previstas na Portaria nº 4.287/2014 e a segunda mantém. (…) a diferenciação promovida pela ANTT por atos normativos infralegais carece de amparo legal, pois confere tratamento diferenciado para situações tratadas de idêntica forma”.
A portaria permitia a apreensão de ônibus com documentação regular que não tivessem Termo de Autorização de Fretamento (TAF), inclusive durante viagens. Isso é contrário à Súmula 11/2021, que prevê apenas a autuação sobre veículos sem o documento em questão.
Diante dessa contradição, entendeu a Magistrada que em situações que a empresa possua o Termo de Autorização de Serviços Regulares (TAR) ou o Termo de Autorização de Fretamento (TAF), “devem ser afastadas, por ora, a aplicação da Portaria 27/2022, devendo a fiscalização se ater aos limites outorgados no termo de autorização pertinente a cada empresa”.
Assim, empresas de fretamento devidamente registradas na agência e que atuam por meio de aplicativos, por exemplo, podem voltar a fazer viagens sem risco de terem seus veículos apreendidos.
Escrito por:
Daniela Soares Domingues
Sócia Coordenadora do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem
ddomingues@siqueiracastro.com.br
Marina Araujo Lopes
Sócia do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem
amarina@siqueiracastro.com.br