TRF3 reforça necessidade da dupla imputação para responsabilidade penal de PJ em crimes ambientais

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Na última semana, que antecede o recesso judiciário, o Tribunal Regional da Terceira Região, em sede de Mandado de Segurança Criminal, divulgou a decisão em matéria de responsabilidade penal da pessoa jurídica no âmbito dos crimes ambientais.

O desembargador Maurício Kato acolheu o pedido da ré, Companhia Auxiliar de Armazéns Gerais (Ceagesp), e determinou o trancamento da ação penal em trâmite ao verificar que a denúncia não imputou a prática delitiva à pessoa física relacionada à pessoa jurídica, razão pela qual considerou inepta a peça acusatória.

O julgado é de máxima relevância, merecendo o devido destaque, tendo em vista que expressamente contraria o entendimento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal desde o ano de 2014.

Refere-se à ocasião em que a Suprema Corte brasileira entendeu por bem afastar a necessidade da chamada “dupla imputação”, ou seja, reconheceu a possibilidade de persecução penal por crime ambiental contra a pessoa jurídica de forma isolada, sem que haja, necessariamente, a atribuição criminal do fato também à pessoa física.

Crédito: divulgação

Isso se justificaria, entre outras razões, pela dificuldade prática de identificar a pessoa física diretamente responsável por ato criminoso corporativo. Reconhece-se que a distribuição de competências no interior das modernas organizações e aparatos societários complexos impossibilita, na maioria das vezes, a identificação e respectiva imputação das infrações penais a um sujeito concreto.

Teoria na esfera penal

Ocorre que, ao assim decidir, o STF desviou da mais consagrada teoria na esfera penal, que, em sentido contrário, apregoa que a pessoa jurídica não pode figurar isoladamente no polo passivo da ação penal, por ausência de capacidade de ação. Assim, é indispensável a descrição de uma conduta humana individual de modo concomitante, enquadrável na descrição típica da legislação penal, sem a qual não seria admissível a responsabilização da pessoa jurídica.

O julgado do TRF3 justamente retomou a teoria, que, aliás, está imbricada na literalidade do art. 3º da Lei dos Crimes Ambientais, aplicando-a ao caso concreto. Neste sentido, foi fixado – acertadamente – que o referido dispositivo legal prevê a coautoria necessária, segundo a qual não se dissocia a responsabilidade da pessoa jurídica da decisão de seu representante legal, contratual ou colegiado, no interesse da sociedade. A denúncia, portanto, deve conter a descrição pormenorizada dos atos praticados pelos representantes legais ou órgãos colegiados que, com dolo ou culpa, determinaram a prática do ato causador do dano ambiental, sob pena de faltar pressuposto para que o processo-crime se desenvolva corretamente. Ausente tais circunstâncias, a peça deve ser rejeitada e a ação penal se encerrar prematuramente.

Informe escrito por

João Daniel Rassi
rassi@siqueiracastro.com.br

Lívia Fabbro Machado
lfabbro@siqueiracastro.com.br

Marcos Sérgio de Almeida Cavalcanti Ribeiro
msr@siqueiracastro.com.br