TRF2 decide que aquisição de álcool anidro para produção de álcool etílico hidratado carburante gera direito à tomada de créditos das contribuições ao PIS e COFINS 

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No último dia 20 de fevereiro de 2024, a 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar a Apelação Cível nº 5025812-52.2021.4.02.5101, interposta por empresa do setor de combustíveis, reconheceu a ela o direito à tomada de créditos das contribuições ao PIS e COFINS na sistemática não-cumulativa sobre os valores dispendidos com a aquisição de álcool anidro para fabricação de álcool etílico hidratado carburante (AEHC). 

Visando reformar a sentença da 1ª Vara Federal de Campos, que teria decidido que a atividade da usina alcooleira seria de mera revendedora (agente intermediário) e que não poderia gerar direito ao crédito sobre as contribuições ao PIS e COFINS, a contribuinte recorreu ao TRF2 afirmando que sua atividade na verdade seria de produtora do AEHC, e não de revendedora, de forma que faria jus ao creditamento pleiteado. 

Segundo o voto vista do Desembargador Paulo Leite, acompanhando o voto proferido em sessão anterior pelo Relator, Desembargador William Douglas dos Santos, não obstante tenha sido reconhecido o equívoco da sentença de que a atividade da empresa na realidade seria de fabricante, o principalmente fundamento para julgar o recurso foi no sentido de que a definição do conceito de insumo para fins de creditamento das contribuições ao PIS e COFINS foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o RESP Repetitivo nº 1.221.170/PR. 

Baseando-se no precedente vinculante do STJ, que definiu que o conceito estaria atrelado aos critérios de essencialidade e relevância do insumo para fins de consecução do objeto social da empresa, assim como em precedentes do TRF2 e do CARF que foram citados no acórdão, a 3ª Turma Especializada deu provimento à apelação da empresa e reconheceu que a aquisição de álcool anidro para fabricação de álcool etílico hidratado carburante (AEHC) se enquadraria no conceito de insumo e geraria o direito ao creditamento das contribuições ao PIS e COFINS. 

(Apelação Cível nº 5025812-52.2021.4.02.5101/RJ – TRF2)