A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que é possível a condenação apenas de agentes privados em ação civil pública proposta para verificar atos de improbidade administrativa supostamente cometidos por servidores públicos e donos de empresas que prestavam serviços à Administração.
No caso concreto, o Ministério Público Federal ajuizou a ação em face de servidores públicos e empresários, em razão de irregularidades na execução de contrato para a prestação de serviços de transporte e distribuição de livros escolares.
No decorrer do processo, os servidores públicos foram excluídos da lide por ausência de provas enquanto, por seu turno, foram mantidos os sócios das empresas no polo passivo da ação: “na situação verificada no presente caso, embora tenha havido inicial atribuição concomitante de conduta ímproba aos agentes públicos, não fora reconhecido quanto a eles o elemento anímico da ação ou a efetiva dilapidação do erário aptos à configuração das hipóteses descritas na Lei 8.429/92, o que não implica necessariamente igual inexistência de elementos em relação à sociedade empresária ré e seus sócios, pelo que remanesce válida a relação processual estabelecida em desfavor destes”.
No que se refere às condutas dos empresários, restou comprovada a emissão de notas fiscais por serviços que sequer foram prestados, pelo que foram condenados a ressarcir valores pagos a mais pela União Federal.
Em face disto, os empresários apelaram ao Tribunal Regional da Primeira Região, sob o fundamento de que, havendo a exclusão dos servidores públicos, não poderia a ação civil pública por improbidade administrativa prosseguir em face de sócios das empresas – agentes privados.
O Relator do recurso, Juiz federal Convocado Marllon Sousa, entendeu que os agentes privados “na condição de representantes da sociedade empresária, atuaram decisivamente para o sucesso da empreitada, concorrendo diretamente para o desvio de recursos públicos e enriquecimento ilícito, sem comprovar a prestação dos serviços contratados. Assim, entendo configurada a conduta ímproba imputada aos requeridos, nos moldes do art. 9° da Lei 8.429/92, com as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021”.
Destacou o Relator, ainda, que é possível nesses casos a condenação somente do agente privado: “A propositura da ação originária se deu em desfavor de agentes públicos e particulares, o que, conforme o entendimento do STJ, possibilita a condenação apenas dos segundos, considerando que na instrução processual, a responsabilidade dos agentes públicos foi afastada por ausência de provas”.
Escrito por:
Daniela Soares Domingues
Sócia Coordenadora do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem
ddomingues@siqueiracastro.com.br
Marina de Araujo Lopes
Sócia do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragemamarina@siqueiracastro.com.br