TRF1: Condenação por improbidade administrativa exige comprovação da vontade de cometer o ilícito 

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A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao reformar a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que condenou um homem por irregularidades na gestão de recursos do Sistema Único de Saúde, entendeu que o exercício da função de diretor de órgão ou entidade sem comprovação de ato doloso afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.  

O acusado foi condenado em primeira instância às penas de ressarcimento integral do dano ao erário, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também pelo prazo de cinco anos.  

No entanto, o Tribunal entendeu que não restou evidenciado nos autos o dolo específico de causar prejuízo ao erário. O Relator, Juiz Federal convocado pelo TRF1 Marllon Sousa, verificou que houve omissão do juízo na apreciação do pedido de prova. Todavia, a análise do processo demonstra que naquela oportunidade a prova de perícia grafotécnica ainda não havia sido produzida. Além do mais, afirmou que a absolvição pela seara penal foi concluída pela insuficiência de provas para justificar sua condenação. 

Dessa forma, o relator destacou: “O dolo específico exigido pelas disposições da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.230/21, requer a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, todos desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente (art. 1º, § 2º, da LIA). O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. 

O Colegiado decidiu, por unanimidade, nos termos do voto relator, dar provimento à apelação para absolver o acusado. 

Processo: 0005234-79.2007.4.01.4000