TRF-5 libera contribuinte para aderir nova transação tributária 

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Em decisão inédita, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) proferiu decisão reconhecendo o direito de um contribuinte do ramo de educação de celebrar novo acordo de transação com a PGFN, sem a observância da limitação temporal de 2 anos imposta pela Lei nº 13.988/2020. Tal decisão destaca-se por afastar a aplicabilidade do artigo 4º, § 4º, da referida legislação. 

Em sua fundamentação, o Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior sustentou que a matéria em questão não poderia ser objeto de delegação, por representar restrição de direitos. Ademais, argumentou que, em se tratando de obrigação tributária, a competência para instituir tal vedação seria de Lei Complementar. Por fim, asseverou que a sanção imposta afronta os princípios que regem a Administração Pública, assim delineados na Lei nº 9.784/1999. 

A decisão proferida foi objeto de recurso interposto pela União e encontra-se sujeita à possibilidade de reforma pelo órgão colegiado competente. Ainda assim, a referida decisão constitui um precedente inédito sobre a matéria, inaugurando um novo entendimento jurídico que suscita expectativas favoráveis aos contribuintes no tocante à superação da vedação temporal na adesão de transações tributárias. 

(Agravo de Instrumento nº 0801350-37.2025.4.05.0000 – TRF5)