TRF-4 reforça precedente do STF ao afastar execução provisória de medida restritiva de natureza patrimonial

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No último mês, o Tribunal Federal da 4ª Região concedeu liminar em Habeas Corpus impetrado pela defesa da jornalista Claudia Cruz para suspender a decisão proferida pelo juiz   da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR, Eduardo Appio, que determinava o pagamento da multa decorrente de uma condenação criminal no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) por evasão de divisas.

O juízo de primeira instância havia estabelecido a antecipação do pagamento por vislumbrar risco concreto de rápida dilapidação do patrimônio. No entanto, a sentença que impôs a medida restritiva não transitou em julgado, estando pendente o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos pela defesa.

O Desembargador Relator do Habeas Corpus impetrado elogiou a “louvável preocupação” de Appio quanto à situação financeira da paciente, mas constatou “plausibilidade na tese defensiva”. Em seu entendimento, a mera possibilidade de dilapidação do patrimônio não autoriza a antecipação da execução da pena de multa, dado que, conforme decidido pela Suprema Corte nas Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 43, 44 e 45, o cumprimento da pena está condicionado ao trânsito em julgado da condenação.

Na decisão liminar, reforçou-se também a súmula nº 643, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que: “a execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação”.

Em outro espeque, o desembargador relator do writ ressaltou que não mais subsiste a competência do juízo de origem para deliberar a respeito do tema, uma vez que o Supremo Tribunal Federal declarou a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba em relação à Ação Penal nº 5051606-23.2016.4.04.7000 e aos feitos acessórios, restando pendente a remessa dos autos a Justiça Eleitoral, a quem competirá a análise da validade dos atos decisórios realizados.

HC n.º 5016040-17.2023.4.04.0000/PR

Fonte: CONJUR