TRF-2 suspende quebra de sigilo telemático determinada em procedimento cível a requerido pela Receita Federal

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No mês de junho, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) concedeu medida liminar ao Google, para afastar quebra de sigilo telemático imposta em 1º grau para subsidiar investigação fiscal. A empresa havia solicitado mandado de segurança em face de decisão proferida pela 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, em sede de procedimento de produção antecipada de provas.

Na origem, o magistrado havia determinado a quebra de sigilo telemático para obrigar o Google, enquanto responsável pela guarda dos conteúdos de comunicações privadas, a disponibilizar o teor dos e-mails recebidos e enviados pelos investigados em um período de cinco anos. No entendimento do Juízo, a quebra de sigilo telemático não estaria restrita às instruções e investigações de natureza criminal.

O Google informou a impossibilidade de cumprimento da medida, que dependeria de determinação judicial proferida em procedimento criminal nesse sentido para evitar violação de seu dever de guarda de material sigiloso (previsto na Constituição Federal e na Lei n.º 9.296/96, conhecida como “Lei da Interceptação Telefônica”).

O magistrado da 2ª Vara Federal Cível manteve sua decisão e determinou que ela fosse cumprida, sob pena de aplicação de multa diária e sanção por crime de desobediência, levando a empresa a impetrar o mandado de segurança que resultou na concessão de liminar para suspender a quebra do sigilo telemático.

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Na decisão monocrática, o desembargador relator destacou que Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), autoriza o provedor a fornecer mediante decisão judicial apenas registros de conexão e acesso a aplicações na internet, o que não se confunde com o acesso ao conteúdo das comunicações. Ressaltou, ainda, a desproporcionalidade da quebra de sigilo no caso concreto, uma vez que ela afeta direitos fundamentais atinentes à intimidade, à privacidade e ao sigilo de correspondência, e categorizou como “draconiano” o procedimento adotado pela Fazenda Pública.

MS 5009075-14.2022.4.02.0000