TRF-1 anula citação de réu indígena realizada por meio de aplicativo de mensagens  

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No dia 22 de janeiro, a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade do ato de citação de um réu da etnia Enawene-Nawe que ocorrera de forma digital pelo aplicativo WhatsApp

Palmas/TO Índios Pataxó se reúnem em área próxima a Aldeia Okara, onde as etnias brasileiras estão hospedadas ( Marcelo Camargo/Agência Brasil)

Conforme ressaltou o Relator, Des. Fed. Marcus Vinicius Reis Bastos, a citação – na ação penal condenatória – deve ser pessoal. Tal medida visa a garantir que o réu tenha ciência inequívoca da acusação que lhe é direcionada, ao passo que sua Defesa terá melhores condições de rebatê-la tecnicamente. 

No caso em questão, o primeiro óbice a que se atingisse a finalidade da citação foi a própria linguagem utilizada na peça acusatória que, própria do Direito e desacompanhada de intérprete, não garantiria que o réu – pessoa indígena – compreendesse a acusação em sua integralidade. 

Ocorre que a citação e consequente entrega da denúncia ao réu teria sucedido por meio de aplicativo digital, portanto, fugindo à regra de citação pessoal, somente justificável em situações excepcionais. 

Por fim, na decisão de recebimento da denúncia que determinou a citação do réu, o juiz também fez constar que seria obrigação da Defesa a apresentação das testemunhas arroladas, infringindo a norma do art. 370, do CPP, que determina que as testemunhas regularmente arroladas deverão ser intimadas pelo Juízo para comparecerem ao ato. 

Ante as concomitantes afrontas ao contraditório e ampla defesa, concedeu-se a ordem para declarar a nulidade do ato citação efetuado, sendo assegurado ao paciente o direito de participar da audiência de instrução e julgamento, bem como de ter suas testemunhas intimadas pelo Juízo para comparecimento ao ato.

Habeas Corpus n.º 1038212-05.2023.4.01.0000 

Fonte:  TRF1