Medida Provisória N.º 1.046/21 sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da pandemia

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Em 28/04/2021 foi publicada a Medida Provisória n.º 1.046/21 (“MPV 1.046/21”), que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

A MPV 1.046/21 trata sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) relacionadas a trabalho e emprego. Referido prazo de 120 (cento e vinte) dias poderá ser prorrogado, por igual período, mediante ato do Poder Executivo Federal.

Dentre as medidas previstas na MPV 1.047/21 estão elencados (i) o teletrabalho; (ii) a antecipação de férias individuais; (iii) a concessão de férias coletivas; (iv) o aproveitamento e a antecipação de feriados; (v) o banco de horas; (vi) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e (vii) o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A MPV 1.046/21 reeditou as medidas previstas na MPV 927/20, inovando especialmente nos seguintes aspectos:

  • Dentre as medidas trabalhistas que poderiam ser adotadas pelos empregadores, a MPV 927/20 citava o direcionamento do trabalhador para qualificação, o que não está previsto na MPV 1.046/21;
  • Ao tratar do trabalho em regime de teletrabalho, a MPV 1.046/21 estabelece que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho. A MPV 927/20, por sua vez, fazia menção apenas ao tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação, além de não citar a possibilidade de previsão em sentido contrário em Convenção Coletiva de Trabalho;
  • No que diz respeito à antecipação de férias individuais, a MPV 1.046/21 dispõe que as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão, previsão esta não constante no texto da MPV 927/20;
  • Quanto à concessão de férias coletivas, a redação da MPV 1.046/21 foi mais específica, ao dispor que o empregador poderá, a seu critério, durante o prazo de vigência das medidas trabalhistas emergenciais, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, permitida a concessão por prazo superior a 30 (trinta) dias;
  • Ainda sobre a concessão de férias coletivas, a MPV 1.046/21 é explícita ao prever que as férias coletivas, a exemplo das férias individuais, não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido;
  •  O adicional de um terço relativo às férias coletivas, assim como o adicional relativo às férias individuais, também poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina, dependendo da anuência do empregador a conversão de um terço do período das férias em abono pecuniário, hipótese em que o pagamento poderá ser efetuado até a data em que é devida a gratificação natalina;
  • O pagamento da remuneração das férias coletivas concedidas em razão do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, tal qual o pagamento da remuneração das férias individuais;
  • Sobre o aproveitamento e antecipação de feriados, a MPV 1.046/21 dispõe que os empregadores poderão, durante o período de vigência das medidas trabalhistas emergenciais, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados. A MPV 927/20 estabelecia que o aproveitamento de feriados religiosos dependia de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito;
  • Ao tratar da interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, a MPV 1.046/21 dispõe que a compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até 02 (duas) horas, a qual não poderá exceder 10 (dez) horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana, observada a necessidade de autorização prévia da autoridade competente para o trabalho aos domingos (art. 68 , CLT). A possibilidade de compensação aos finais de semana não estava prevista na MPV 927/20;
  • Ainda sobre a constituição de regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, a MPV 1.046/21 determina que as empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante o prazo de vigência das medidas trabalhistas emergenciais, constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades, não havendo previsão neste sentido na MPV 927/20;
  • Quanto às exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, especialmente quanto à realização de exames médicos ocupacionais, a MPV 1.046/21 inova ao prever a suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficando mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para submissão a testes de identificação do novo Coronavírus (COVID-19) previstos em normas de segurança e saúde no trabalho ou em regulamentação internacional. Os exames médicos suspensos serão realizados no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de encerramento do período de vigência das medidas trabalhistas emergenciais;
  • Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o prazo de vigência das medidas trabalhistas emergenciais poderão ser realizados no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de seu vencimento;
  • A MPV 1.046/21 prevê a suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação, da obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Os treinamentos serão realizados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de encerramento do período de vigência das medidas trabalhistas emergenciais;
  • Fica autorizada a realização de reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação. A MPV 927/20, por sua vez, previa a suspensão dos processos eleitorais em curso;
  • No que diz respeito ao diferimento do recolhimento do FGTS, a MPV 1.046/21 prevê a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente, podendo o depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos em lei;

Leia também: Medida Provisória N.º 1.045/21 sobre o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

  • Os depósitos referentes às referidas competências serão realizados em até 04 (quatro) parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido. O empregador, para usufruir desta prerrogativa, fica obrigado a declarar as informações até 20 de agosto de 2021.

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